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Parecer 4894/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

 

ALTERA A LEI 16.888 DE 03 DE JUNHO DE 2020. PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PEAAF. AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa alterar a Lei nº 16.888, de 03 de Junho de 2020, a fim de prever a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.

 

Nos termos da Justificativa, a proposição se coloca como mais uma medida para reforçar a segurança alimentar e nutricional, conforme se observa:

 

“Sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar são fundamentais para os sistemas alimentares. Sua salvaguarda, assim, é fundamental para a garantia da segurança alimentar e nutricional da população. O presente projeto de lei visa, neste contexto, incentivar a reprodução das sementes e mudas cultivares locais ou crioulos via compra institucional, garantindo a distribuição destes materiais propagativos para fortalecimento da agricultura familiar e, consequentemente, da produção de alimentação saudável e agroecológica”.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado.

 

Objetivamente, esta Comissão já firmou entendimento sobre a viabilidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar disporem sobre a criação de politicas públicas. Assim, se podem criar, por decorrência lógica, também podem alterar as leis sobre políticas públicas vigentes.

 

No caso em tela, percebe-se que a finalidade da alteração é assegurar a aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos no âmbito da Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familar – PEAAF. Percebe-se que a alteração intentada não adentra nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Não havendo que se falar, portanto, em vício de iniciativa.

Desse modo, sob o prisma das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

[...]

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – assistência técnica e extensão rural;

[...]

VI – o cooperativismo;

[...]

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

 

Observa-se, ainda, que a proposição é compatível com a Constituição Estadual, especialmente com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

 

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.

 

Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF, bem como dispõe sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos e de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (NR)

 

Art. 2º A aquisição de alimentos, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio da PEAAF, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: (NR)

................................................................................................

 

VII - a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013; (NR)

 

VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a lei nº 1.238, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; e (NR)

 

IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. (AC)

 

Art. 3º ......................................................................................

 

XIV - gênero alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; (NR)

 

XV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega; e (NR)

 

XVI - sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos: materiais propagativos desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade. (AC)

 

Art. 4º .....................................................................................

................................................................................................

 

XV - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes do programa; (NR)

 

XVI - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar; e (NR)

 

XVII - promover a preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo à transição agroecológica. (AC)

................................................................................................

 

CAPÍTULO II-A (AC)

 

DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (AC)

 

Art. 21-A. As aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executados nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas em regulamento: (AC)

 

I - compra com Doação Simultânea - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores; e (AC)

 

II - compra Institucional - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. (AC)

 

Art. 21-B. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), a ser destinado à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar. (AC)

 

Art. 21-C. Para aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos aplica-se, no que couber, o previsto nesta Lei para aquisição de gênero alimentício. (AC)

...............................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[26/11/2024 11:17:55] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:40:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:40:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 07:38:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.