
Parecer 9804/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3330/2022
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.206/1995. POLÍTICA FLORESTAL. INCENTIVAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PRESERVAÇÃO DE NASCENTES E CONSERVAÇÃO DE MATAS CILIARES. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3330/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incentivar a implantação de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares nas margens de riachos e rios pelos municípios pernambucanos.
A proposição, nos termos da justificativa, tem um claro objetivo de promover a preservação ambiental:
As nascentes são fundamentais para o equilíbrio ambiental, pois além de fornecerem água para os córregos e rios, também são fontes de vida para muitos organismos. As matas ciliares, por seu turno, servem de proteção natural contra o assoreamento, garantindo melhor qualidade da água de rios e riachos, permitem a coexistência entre ecossistemas terrestre e aquático, viabilizam a reciclagem de elementos em condições de solos encharcados e promovem o rico fluxo de espécies de biomas diferentes.
Diante da relevância de ambos, a legislação pátria, seja em âmbito nacional, seja em âmbito estadual, considera tais locais como área de proteção permanente. Seguindo então essa tendência, sobretudo em um cenário de acentuada escassez de água em várias regiões do país, em que os principais reservatórios brasileiros atingiram níveis críticos de abastecimento, é que se propõe a inserção de dispositivo na Política Florestal estadual apto a incentivar a implementação e execução de Programas de Preservação de Nascentes e Conservação de Matas Ciliares pelos municípios pernambucanos.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, tendo em vista o objetivo do projeto, não custa relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito do PLO 3330/2022 será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.
Nesse cenário, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VII, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora, consoante art. 23, VI, VII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
[...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Por fim, cumpre destacar que a inovação legislativa ora analisada não abala a discricionariedade administrativa do Poder Executivo para a celebração de convênios, pois a proposição assenta que estes serão celebrados sempre que possível no interesse da administração.
Nesse contexto, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3330/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3330/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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