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Parecer 1766/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023

Autor: Deputado Aglailson Victor

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2026, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, o Projeto de Lei em debate tem por finalidade determinar que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres incluam em seus cardápios informações sobre a presença de glúten, lactose e proteína do leite na composição dos produtos comercializados.

 

De acordo com a proposição:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, a indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, glúten, lactose e proteína do leite." (NR)

   Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar, no início de seus cardápios ou ao lado de cada produto, a presença de glúten, lactose e proteína do leite na composição dos respectivos produtos." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Sem dúvida, a transparência da informação contribui para a segurança alimentar, de modo a prevenir casos de reação alérgica e de intolerância àquelas substâncias, promovendo a defesa da saúde.

 

Contudo, deve-se ponderar também que a aplicação das obrigações de que trata a proposição pelos estabelecimentos serão inviáveis na prática, em virtude da dificuldade de detectar efetivamente a existência de tais substâncias em produtos preparados in loco. Desta forma, para conciliar as relevantes aspirações do autor da proposição com a realidade do segmento afetado, e assim dotar a futura norma de efetiva aplicabilidade, apresenta-se o presente Substitutivo:

 

 

Substitutivo nº ___/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (AC)

II – alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (AC)

§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (AC)

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

I – glúten; (AC)

II – lactose; e, (AC)

III – proteína do leite. (AC)

Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (AC)

Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (NR)

“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (AC)

“CONTÉM GLÚTEN” (AC)

“CONTÉM LACTOSE” (AC)

“CONTÉM PROTEÍNA DO LEITE” (AC)

 

Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos alimentícios por meio digital. (NR)

Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. (AC)

§2º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo. (AC) ”

 

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.”

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[25/10/2023 13:32:02] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:26:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:26:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 22:54:08] PUBLICADO





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