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Parecer 1576/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2023

AUTORIA: DEPUTADO AGLAÍLSON VICTOR

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.498, DE 14 DE MAIO DE 2015, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA A INDICAREM, NOS CARDÁPIOS, OS ALIMENTOS QUE CONTÊM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE TAMBÉM DETERMINAR A INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE E DA PROTEÍNA DO LEITE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, C/C ART. 170, V, CF/88). DIREITO À SAÚDE E DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I E III C/C ART. 31 DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. LEI ESTADUAL Nº 15.478/2015. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” e “proteção e defesa da saúde”, conforme art. 24, V e XII, da Constituição Federal, respectivamente, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou o direito à saúde e à informação como direitos básicos do consumidor.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Sobre o direito à vida e à saúde do consumidor, posiciona-se a doutrina:

 

[...] O direito básico à proteção da saúde e à segurança do consumidor está intimamente vinculado, como é intuitivo, com a proteção do direito à vida. Constam inclusive, na mesma disposição normativa, do artigo 6º, I, do CDC. Por direito à saúde podemos considerar o direito a que se seja assegurado ao consumidor, no oferecimento de produtos e serviços, assim como no consumo e utilização dos mesmos, todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.165).

 

Quanto ao direito básico à informação, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações devem ser prestadas de forma correta e precisa, inclusive, na oferta e entrega de produtos ou serviços, senão vejamos:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Sobre o dever geral de informação, posiciona-se a doutrina:

 

[...] o dever de informar deve ser exigido em todas as etapas da relação de consumo: (i) no oferecimento do produto ou serviço no mercado (momento este em que a informação já deverá ser cumprida em sua totalidade, a teor do princípio da integralidade), (ii) durante a fase contratual, ou seja, no momento da efetiva aquisição e fruição do bem, quando podem surgir, inclusive, novas obrigações de informar, além das informações prévias, (iii) nas etapas pós-contratuais, por exemplo, durante a vigência de garantia legal ou contratual, durante o tempo de vida útil até a extinção efetiva do produto ou serviço e que venha a “quebrar” qualquer nexo de causalidade entre um fato e colocação do produto no mercado, ainda que não mais exista relação entre fabricante e consumidor, como na hipótese em que o adquirente já tenha vendido a terceiro, um veículo objeto de recall, por exemplo. (SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 107, Ano 2016, p. 374).

 

“[...] Assim, o nosso sistema de direito consumerista prevê o direito do consumidor de ser informado e o dever do fornecedor de informar adequada, clara e ostensivamente sobre as informações que se fazem relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Teoria Geral do Direito Privado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 501)

 

Em complemento, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao dever de informação:

 

“O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, REsp 1.144.840/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/12)

 

A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses para o adequado atendimento ao dever geral de informação. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.

 

Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da saúde e informação do consumidor, ao estipular que os cardápios dos estabelecimentos de que trata a Lei Estadual nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passe a incluir, além do indicativo dos alimentos com alto teor de sódio, também aqueles que contenham glúten, lactose e proteína do leite.

 

Em tempo, dada a pré-existência da referida Lei Estadual nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, revela-se adequada a alteração do referido diploma legal proposta na proposição sub examine, justamente por tratar de matéria correlata.

 

Em outras palavras, as inovações ora propostas foram adequadamente tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal (Lei Estadual nº 15.498/2015). Essa precisão técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Defesa do Consumidor, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

Histórico

[03/10/2023 11:25:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 16:39:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:39:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:32:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.