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Parecer 9803/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3302/2022

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSERIR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que insere penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição insere os artigos 14-E e 14-F na Lei Estadual nº 14.789/2012 que tratam de proibir e sancionar com multa diversas condutas discriminatórias a pessoas com deficiência.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição tem como objetivo inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e para isso modifica a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012).

 

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, editadas pela União, quais sejam: Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a legislação estadual sobre o tema.

 

Ademais, é consonante com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela autonomia individual e pela independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.”

 

Destacamos que a prática de discriminação é punida pela norma federal inclusive como crime:

 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Logo, é plenamente razoável que, se a própria lei penal - entendida como ultima ratio na escala de normas sancionadoras - é invocada nessas situações, é claro que as normas administrativas também podem ter aplicação, com imposição de simples multas aos infratores.

 

Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade presentes na proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3302/2022

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 14-E. A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (AC)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares. (AC)

§ 2º Para os fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é infração administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual. (AC)

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros: (AC)

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (AC)

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados. (AC)

§ 4º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 5º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 6º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

§ 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 14-F. As diretrizes quanto ao combate de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, além das multas, são: (AC)

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência; (AC)

II - apoio à realização de campanhas educativas; e (AC)

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as suas famílias. (AC)

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa." “(AC)

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos da emenda acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3302/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[19/10/2022 08:08:21] PUBLICADO
[29/08/2022 11:14:02] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2022 14:39:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2022 14:39:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2022 08:21:29] PUBLICADO





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