
Parecer 9801/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3244/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA “CENTRO CULTURAL CAPITÃO ANTÔNIO DAVID GOMES NOVAES” O CENTRO CULTURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FLORESTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3244/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a denominar “Centro Cultural Capitão Antônio David Gomes Novaes” o Centro Cultural localizado no Município de Floresta.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, a matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Por sua vez, o Projeto de Lei ora analisado atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Igualmente, se coaduna com o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial.
Frise-se, ainda, que se atende ao disposto no art. 3º, §5º, da referida lei, que determina que “os bens públicos ainda em processo de construção somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem de serviço da respectiva obra”. Isto porque já foi assinada a respectiva ordem de serviço em 31/03/2022, referente ao Contrato SETUR nº 013/2022, autorizando o início da execução da reforma para implantação do centro cultural no edifício da antiga força pública.
Ademais, conforme informação prestada pela Secretaria de Cultura do Estado no Processo nº 3700001027.000141/2022-66, não há óbices para aprovação da proposição, opinando o órgão favoravelmente à denominação.
As exigências da Lei nº 15.124, de 2013 foram integralmente preenchidas, estando ausentes, portanto, quaisquer óbices que impeçam a regular aprovação da presente proposição.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3244/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3244/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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