
Parecer 1376/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 833/2023
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Combate ao Racismo no Futebol Pernambucano. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 833/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem por objetivo instituir o Dia Estadual de Combate ao Racismo no Futebol Pernambucano no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia 21 de maio.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, do Dia Estadual de Combate ao Racismo no Futebol Pernambucano, a ser celebrado no dia 21 de maio, com a finalidade de promover ações educativas e de conscientização contra o crime de racismo.
Vale lembrar que a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, alterou a Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/1989) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a fim de tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Assim, cabe ao Poder Público estadual garantir a aplicação da Lei, com todo o rigor necessário, diante da comprovação desse crime inafiançável e imprescritível, que ocorre em contexto de descontração, lazer ou recreação com amigos ou familiares. Atitudes discriminatórias, humilhantes, constrangedoras e de intolerância esportiva contra pessoas ou grupos minoritários nos estádios de futebol devem ser coibidas.
Portanto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que favorece a visibilidade do tema “Racismo no Futebol Pernambucano”, a fim de promover a conscientização e a mudança de atitudes, de modo a garantir o direito ao esporte, ao lazer e a uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 833/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 833/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico