
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 792/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos em que viagem for realizada em veículo de característica inferior ao do serviço contratado.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 172-C. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, a diferença de preço da passagem aos usuários cuja viagem foi realizada em veículo de características inferiores ao do serviço contratado. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código, na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e no Regulamento dessa. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade dispor sobre ressarcimento aos usuários do transporte coletivo intermunicipal cujas viagens são realizadas em veículos de características inferiores ao serviço contratado.
Infelizmente, temos recebidos muitas reclamações de passageiros que, por exemplo, pagam pelo serviço de leito, mas a viagem é realizada em serviço executivo. Configurando uma grave lesão aos direitos dos consumidores dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
Nesse contexto, é importante alterarmos a legislação estadual, a fim de que esta disponha explicitamente sobre o prazo para o consumidor ser reembolsado no caso em tela, bem como estabelecermos penalidades para as empresas infratoras.
Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Nessa esteira, inclusive, observa-se que o CEDC, nos arts. 170 a 172-B, já estabelece regras para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1574/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2116/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |