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Parecer 1574/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 792/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE TARIFA DE TRANSPORTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o reembolso de tarifa ao consumidor nos casos em que viagem for realizada em veículo de característica inferior ao do serviço contratado.

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“[...] Infelizmente, temos recebidos muitas reclamações de passageiros que, por exemplo, pagam pelo serviço de leito, mas a viagem é realizada em serviço executivo. Configurando uma grave lesão aos direitos dos consumidores dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

Nesse contexto, é importante alterarmos a legislação estadual, a fim de que esta disponha explicitamente sobre o prazo para o consumidor ser reembolsado no caso em tela, bem como estabelecermos penalidades para as empresas infratoras.

Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Nessa esteira, inclusive, observa-se que o CEDC, nos arts. 170 a 172-B, já estabelece regras para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros. […]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 792/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 792/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o reembolso da diferença de preço da passagem nos casos em que a viagem for realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 172-C. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica obrigado a reembolsar, em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, a diferença de preço da tarifa ao consumidor cuja viagem tenha sido realizada em veículo de categoria inferior à do serviço contratado. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista do art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código e na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[03/10/2023 11:14:32] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 16:26:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:31:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:31:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:26:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.