Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 814/2023

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Doenças Renais, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

     Art. 2º São objetivos do Programa de Prevenção de Doenças Renais:

     I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;

     II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;

     III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e

     IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

     Art. 3º São diretrizes do Programa de Prevenção de Doenças Renais:

     I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;

     II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;

     III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;

     IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante;

     V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;

     VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e

     VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

     Art. 4º O Programa contará com uma equipe multiprofissional composta por médicos nefrologistas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da saúde, que atuarão em parceria com os demais profissionais da rede pública de saúde.

     Parágrafo único. O Programa funcionará em local adequado e reservado dentro da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, devendo contar com equipamentos e recursos necessários para o seu pleno funcionamento.

     Art. 5º O Programa será implantado gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.

     Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     Este projeto de lei trata da criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

     As doenças renais são um grave problema de saúde pública, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e podem levar à perda da função renal, à necessidade de diálise ou transplante e à morte.

     Além disso, as doenças renais têm múltiplas causas e fatores de risco, sendo as principais o diabetes e a hipertensão arterial, que afetam milhões de pessoas. Outros fatores que podem contribuir para o desenvolvimento das doenças renais são a obesidade, o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e sal, o histórico familiar de doença renal e a idade avançada.

     As doenças renais também têm um impacto negativo na qualidade de vida e na sobrevida dos pacientes, que sofrem com sintomas como cansaço, inchaço, anemia, alterações na urina, dor nas costas, entre outros. Além disso, as doenças renais aumentam o risco de complicações cardiovasculares, como infarto e acidente vascular cerebral (AVC), que são as principais causas de morte entre os pacientes renais.

     Por fim, as doenças renais têm um alto custo social e econômico para os indivíduos, as famílias e o sistema de saúde. Os pacientes renais enfrentam dificuldades para manter suas atividades profissionais, sociais e familiares, além de terem que arcar com despesas relacionadas aos medicamentos, aos exames e aos tratamentos. O sistema de saúde também é sobrecarregado com os custos das terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante, que consomem uma parcela significativa dos recursos públicos destinados à saúde.

     A criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais se alinha aos princípios constitucionais do direito à saúde, da universalidade, da integralidade e da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS). A criação do Programa também se alinha aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos à saúde.

     Portanto, este projeto de lei se justifica pela necessidade de criar um espaço institucional especializado para prevenção das doenças renais no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Destacamos ainda que conforme dispõe o art. 24, XII da Constituição Federal, a matéria deste PLO está no âmbito da competência legislativa dos estados-membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/06/2023 10:23:14] ASSINADO
[06/06/2023 11:06:25] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2023 17:43:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/06/2023 18:14:48] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2023 18:26:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 18:28:20] DESPACHADO
[06/06/2023 18:28:41] EMITIR PARECER
[06/06/2023 18:30:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 00:55:49] PUBLICADO
[10/12/2024 17:11:09] EMITIR PARECER
[11/12/2024 21:47:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:28:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/12/2024 15:07:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/12/2024 15:08:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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