
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 814/2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Doenças Renais, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Art. 2º São objetivos do Programa de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Prevenção de Doenças Renais:
I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;
II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;
III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;
IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante;
V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;
VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e
VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º O Programa contará com uma equipe multiprofissional composta por médicos nefrologistas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da saúde, que atuarão em parceria com os demais profissionais da rede pública de saúde.
Parágrafo único. O Programa funcionará em local adequado e reservado dentro da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, devendo contar com equipamentos e recursos necessários para o seu pleno funcionamento.
Art. 5º O Programa será implantado gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei trata da criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
As doenças renais são um grave problema de saúde pública, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e podem levar à perda da função renal, à necessidade de diálise ou transplante e à morte.
Além disso, as doenças renais têm múltiplas causas e fatores de risco, sendo as principais o diabetes e a hipertensão arterial, que afetam milhões de pessoas. Outros fatores que podem contribuir para o desenvolvimento das doenças renais são a obesidade, o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e sal, o histórico familiar de doença renal e a idade avançada.
As doenças renais também têm um impacto negativo na qualidade de vida e na sobrevida dos pacientes, que sofrem com sintomas como cansaço, inchaço, anemia, alterações na urina, dor nas costas, entre outros. Além disso, as doenças renais aumentam o risco de complicações cardiovasculares, como infarto e acidente vascular cerebral (AVC), que são as principais causas de morte entre os pacientes renais.
Por fim, as doenças renais têm um alto custo social e econômico para os indivíduos, as famílias e o sistema de saúde. Os pacientes renais enfrentam dificuldades para manter suas atividades profissionais, sociais e familiares, além de terem que arcar com despesas relacionadas aos medicamentos, aos exames e aos tratamentos. O sistema de saúde também é sobrecarregado com os custos das terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante, que consomem uma parcela significativa dos recursos públicos destinados à saúde.
A criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais se alinha aos princípios constitucionais do direito à saúde, da universalidade, da integralidade e da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS). A criação do Programa também se alinha aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos à saúde.
Portanto, este projeto de lei se justifica pela necessidade de criar um espaço institucional especializado para prevenção das doenças renais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Destacamos ainda que conforme dispõe o art. 24, XII da Constituição Federal, a matéria deste PLO está no âmbito da competência legislativa dos estados-membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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