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Parecer 2759/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei cria o Programa de Prevenção de Doenças Renais, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana. O programa possui objetivos como reduzir a incidência e prevalência de doenças renais no estado, melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais e diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais, além de fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            O Programa de Prevenção de Doenças Renais, proposto pelo presente projeto de lei, é de extrema relevância para a saúde da população de Pernambuco. A criação de um programa com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal é fundamental para reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no estado e melhorar a qualidade de vida dos pacientes com essas doenças.

 

            O Programa tem como objetivos a redução da incidência e da prevalência das doenças renais, melhorar a qualidade de vida dos portadores de doenças renais, diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes dessas doenças e fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal. São diretrizes do Programa: estimular a adoção de hábitos saudáveis, capacitar os profissionais da rede pública de saúde, rastrear as doenças renais, oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, apoiar iniciativas da sociedade civil organizada, incentivar a pesquisa científica e integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

 

            Os benefícios do programa são inúmeros. O estímulo à adoção de hábitos saudáveis pode prevenir uma série de doenças, como diabetes e hipertensão, que são fatores de risco para as doenças renais. Com a capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, haverá maior efetividade nos tratamentos oferecidos aos pacientes. O rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis pode evitar o agravamento das doenças e, consequentemente, a necessidade de tratamentos mais complexos e caros, como a diálise e o transplante.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos que o artigo 4º da proposta, por apresentar pormenorização de profissionais e como a equipe deve ser escalada acaba por invadir campo que é reservado ao Poder Executivo, adentrando em matéria atinente à própria organização dos Programas do Poder Executivo, incorrendo em mácula ao Princípio da Reserva da Administração e da Separação de Poderes. Ademais, necessário alterar a nomenclatura “Programa”, que é utilizada no Projeto de Lei, que entendemos ser nomenclatura que deve ficar reservada às ações da competência exclusiva do Poder Executivo, por guardar forte relação com as atribuições a serem exercidas de forma privativa pelo Executivo, passando a adotar a nomenclatura “Política Pública”, mais adequada ao que se propõe o PLO, veiculando diretrizes e normas programáticas, em sua maioria. Assim sendo, propomos o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO  Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2024.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:


Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

     Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

     Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

     I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;

     II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;

     III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e

     IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

     Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

     I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;

     II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;

     III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;

     IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias

substitutivas da função renal, como diálise e transplante;

     V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;

     VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e

     VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

     Art. 4º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.

     Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[19/03/2024 11:02:30] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:37:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:37:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 00:56:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.