
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 777/2023
Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as creches, casas-lares, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - centros de convenções; (NR)
IV - esportes e lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e assemelhados; e (NR)
V - creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
Recentemente, a sociedade brasileira ficou comovida com a tragédia ocorrida no Lar Paulo de Tarso, na cidade do Recife, que vitimou 5 pessoas (sendo 4 crianças) e deixou 12 feridos. Tal incidente trouxe à tona a necessidade de estabelecer medidas urgentes para prevenir e mitigar o risco de incêndios em todas as instituições voltadas ao acolhimento de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
As creches, abrigos e casas-lares têm a responsabilidade de garantir um ambiente seguro e adequado para o desenvolvimento físico, emocional e social daqueles que estão sob sua custódia, o que inclui o planejamento e a observância de normas para situação de emergência.
Por meio da implementação de medidas preventivas adequadas, como sistemas de detecção de incêndio, equipamentos de combate a incêndio, rotas de fuga adequadas, treinamento de funcionários e inspeções regulares, é possível reduzir significativamente a probabilidade de ocorrência de incêndios e, consequentemente, evitar perdas humanas e materiais.
Nesse contexto, verifica-se que o ordenamento jurídico pernambucano já possui Lei que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio. Entretanto, a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, aplica-se, apenas, aos estabelecimentos de entretenimento, de ensino, de esportes e lazer e centros de convenções.
A alteração ora proposta inclui no âmbito de aplicação dessa Lei as creches, casas-lares, residências, abrigos e instituições de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, de modo que ficarão sujeitos à observância, principalmente, das exigências contidas nos arts. 4º e 5º.
Cumpre destacar que a medida tem amparo na autonomia do Estado-membro para que, com fulcro em seu poder de polícia, adote medidas de proteção e defesa da saúde (arts. 18 e 24, XII, da Constituição Federal). Ademais, não existe impedimento à iniciativa parlamentar, já que não se trata de matéria que demanda apresentação por autoridades ou órgãos específicos.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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