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Parecer 3197/2024

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 777/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, E DO PROJETO DE LEI Nº 1284/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VEIRA.

 

PROPOSIÇÕES QUE AlteraM a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014. PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. INClUSÃO NO âMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI DE NOVOS ESTABELECIMENTOS. PROIBIÇÃO TAMBÉM DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE EFEITO VISUAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE OS ARTS. 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e o Projeto de Lei nº1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

 

Em síntese, ambos os projetos visam alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além de vedar a utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual em suas dependências.

 

Tratando-se de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação será conjunta, nos termos dos arts. 262, II, “b”, e 264 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ademais, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Desse modo, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida nas proposições em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Além disso, as proposições estão amparadas no exercício do poder de polícia estatal, que, em sentido amplo, contempla as funções legislativa e administrativa que buscam condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

 

Com efeito, de acordo com a lição de Marçal Justen Filho:

 

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como uma atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

 

Assim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Por fim, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade das proposições perante os preceitos consagrados na Carta Magna. Trata-se de medida que visa aperfeiçoar os mecanismos de proteção de edificações contra incêndios, em compasso com o dever do Poder Público em garantir a segurança da coletividade (art. 6º c/c art. 144, da Constituição Federal).

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular as proposições em apreço.

 

Isto posto, com o intuito de conciliar as proposições, nos termos do parágrafo único do art. 264 do RI, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 777/2023 e 1284/2023


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e 1284/2023.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e 1284/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º .......................................................................................

 

I – de entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (NR)

 

II - de ensino, cultura, igrejas e templos religiosos; (NR)

 

III - auditórios, pavilhões e centros de convenções; (NR)

 

IV - de esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados; (NR) e

 

V - creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (AC)

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos fechados previstos nesta Lei. (NR)

....................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[23/04/2024 11:05:51] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 18:38:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 18:38:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 17:43:37] PUBLICADO





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