
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e 1284/2023.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e 1284/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.
Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .......................................................................................
I – de entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (NR)
II - de ensino, cultura, igrejas e templos religiosos; (NR)
III - auditórios, pavilhões e centros de convenções; (NR)
IV - de esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados; (NR) e
V - creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (AC)
Art. 2º Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos fechados previstos nesta Lei. (NR)
....................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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