
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 767/2023
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de instituir hipóteses de isenção parcial da taxa de Renovação da CNH, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida do art. 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. São parcialmente isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (AC)
I - no percentual de 30% (trinta por cento): a pessoa física que tiver entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos completos, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 - “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei; e (AC)
II - no percentual de 50% (cinquenta por cento): a pessoa física que tiver 70 (setenta) anos completos ou mais, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 – “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2024.
Justificativa
O governo federal sancionou a Lei Federal nº 14.071/2020, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aumentou para 10 anos a validade da CNH para todos os motoristas com idade inferior a 50 anos; para 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos. Já o condutor com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos fica obrigado a renovar o documento por 3 vezes. Além disso, ainda paga o mesmo valor de taxa para renovação.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca equilibrar o valor da taxa de renovação com o tempo de validade do documento, fazendo com que o valor pago permaneça justo e equilibrado. Neste sentido, almeja conceder o desconto de 30% aos condutores com idade de 50 (cinquenta) anos a 69 (sessenta e nove) e 50% aos condutores com idade de 70 (setenta) anos em diante.
No que diz respeito à constitucionalidade do projeto, ela é observada tanto material como formalmente, uma vez que desde a EC nº 57/2023 a iniciativa para os projetos que versam sobre matéria tributária não mais é de competência privativa da Governador, conforme pode se observar na mudança da redação do art. 19, § 1.º, inc. I da Constituição do Estado de Pernambuco. Agora em perspectiva material, o projeto trata de assunto com impacto social e relevância, uma vez que visa a conceder desconto àqueles condutores cuja idade foi enquadrada em regime legal de renovação de carteira mais restritivo, igualando-os aos demais em termos de valores a serem dispendidos.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Jarbas Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5306/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |