Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 767/2023

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de instituir hipóteses de isenção parcial da taxa de Renovação da CNH, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida do art. 3º-B, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B. São parcialmente isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (AC)

I - no percentual de 30% (trinta por cento): a pessoa física que tiver entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos completos, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 - “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei; e (AC)

II - no percentual de 50% (cinquenta por cento): a pessoa física que tiver 70 (setenta) anos completos ou mais, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 – “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2024.

Autor: Jarbas Filho

Justificativa

O governo federal sancionou a Lei Federal nº 14.071/2020, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aumentou para 10 anos a validade da CNH para todos os motoristas com idade inferior a 50 anos; para 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos. Já o condutor com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos fica obrigado a renovar o documento por 3 vezes. Além disso, ainda paga o mesmo valor de taxa para renovação.

Nesse sentido, o presente projeto de lei busca equilibrar o valor da taxa de renovação com o tempo de validade do documento, fazendo com que o valor pago permaneça justo e equilibrado. Neste sentido, almeja conceder o desconto de 30% aos condutores com idade de 50 (cinquenta) anos a 69 (sessenta e nove) e 50% aos condutores com idade de 70 (setenta) anos em diante.

No que diz respeito à constitucionalidade do projeto, ela é observada tanto material como formalmente, uma vez que desde a EC nº 57/2023 a iniciativa para os projetos que versam sobre matéria tributária não mais é de competência privativa da Governador, conforme pode se observar na mudança da redação do art. 19, § 1.º, inc. I da Constituição do Estado de Pernambuco. Agora em perspectiva material, o projeto trata de assunto com impacto social e relevância, uma vez que visa a conceder desconto àqueles condutores cuja idade foi enquadrada em regime legal de renovação de carteira mais restritivo, igualando-os aos demais em termos de valores a serem dispendidos.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[19/02/2025 12:12:19] EMITIR PARECER
[29/05/2023 13:16:00] ASSINADO
[29/05/2023 14:06:12] ASSINADO
[29/05/2023 14:06:29] ENVIADO P/ SGMD
[30/05/2023 10:54:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 18:18:55] DESPACHADO
[30/05/2023 18:19:12] EMITIR PARECER
[30/05/2023 19:01:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/05/2023 00:59:05] PUBLICADO

Jarbas Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5306/2025 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2025