
Parecer 5306/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 767/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JARBAS FILHO, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 809/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2014/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2017/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO E A EMENDA ADITIVA Nº 1/2024.
TODOS EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 262 E SEGUINTES, DO REGIMENTO INTERNO
PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI 7.550/1977. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROOSIÇÕES PRINCIPAIS E DA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA (EMENDA ADITIVA Nº 1/2024).
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 767/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de instituir hipóteses de isenção parcial da taxa de Renovação da CNH, e dá outras providências.
Em paralelo, tramitam nesta Casa outros projetos de lei concedendo reduções de carga tributária da TFUSP, a saber:
- o Projeto de Lei Ordinária nº 809/2023 (autoria do Deputado Adalto Santos), que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação;
- o Projeto de Lei Ordinária nº 2014/2024 (autoria da Deputada Dani Portela), que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 16.583, de 10 de junho de 2019, que assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de atendimento para emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho (CTPS) e Carteira de Estudante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de instituir a gratuidade na emissão da 2ª via da carteira de identidade para as mulheres vítimas de violência patrimonial;
- o Projeto de Lei Ordinária nº 2017/2024 (autoria do Deputado Eriberto Filho) que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos do Estado de Pernambuco, para tornar isenta a expedição da 2ª via da carteira de identidade de integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas e a emenda aditiva nº 1/2024, de mesma autoria.
Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, é o caso de aplicação da tramitação conjunta, nos termos dos arts. 262 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Por fim, os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria neles versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade das propostas examinadas.
Não obstante, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo, a fim de consolidar as disposições dos projetos conexos:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 767/2023, 809/2023, 2014/2024 E 2017/2024
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 767/2023, 809/2023, 2014/2024 e 2017/2024.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 767/2023, 809/2023, 2014/2024 e 2017/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de instituir hipóteses de isenção total e parcial da taxa da CNH, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ............................................................................
........................................................................................
XII - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto;
XIII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das mulheres vítimas de violência patrimonial, observando-se o seguinte critério: (AC)
a) a comprovação da condição de vítima de violência patrimonial dar-se-á através da apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição da carteira de identidade como sendo o documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher. (AC)
........................................................................................’
XIV - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas em situação de rua, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). e (AC)”
XV - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas no Estado de Pernambuco, observando-se os seguintes critérios: (AC)
a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos do regulamento; e (AC)
b) a comprovação da condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena, nos termos do regulamento. (AC)
‘Art. 3º-B. São parcialmente isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (AC)
I - no percentual de 30% (trinta por cento): a pessoa física que tiver entre 50 (cinquenta) e 64 (sessenta e quatro) anos completos, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 - “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei; e (AC)
II - no percentual de 50% (cinquenta por cento): a pessoa física que tiver 70 (setenta) anos completos ou mais, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 – “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.”
Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, “c”, do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das proposições principais e da emenda aditiva nº 1/2024.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das proposições principais e da emenda aditiva nº 1/2024.
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