
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 776/2023, 809/2023, 2014/2024 e 2017/2024.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 776/2023, 809/2023, 2014/2024, 2017/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de instituir hipóteses de isenção total e parcial da taxa da CNH, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ............................................................................
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XII - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto;
XIII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das mulheres vítimas de violência patrimonial, observando-se o seguinte critério: (AC)
a) a comprovação da condição de vítima de violência patrimonial dar-se-á através da apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição da carteira de identidade como sendo o documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher. (AC)
........................................................................................’
XIV - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas em situação de rua, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). e (AC)”
XV - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas integrantes de comunidades ribeirinhas ou de comunidades indígenas no Estado de Pernambuco, observando-se os seguintes critérios: (AC)
a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos do regulamento; e (AC)
b) a comprovação da condição de integrante de comunidade ribeirinha ou indígena, nos termos do regulamento. (AC)
‘Art. 3º-B. São parcialmente isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (AC)
I - no percentual de 30% (trinta por cento): a pessoa física que tiver entre 50 (cinquenta) e 64 (sessenta e quatro) anos completos, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 - “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei; e (AC)
II - no percentual de 50% (cinquenta por cento): a pessoa física que tiver 70 (setenta) anos completos ou mais, relativamente à taxa de que trata o item 6.1.2.30 – “Renovação da CNH” e da taxa de “Renovação de CNH digital”, ambas previstas no Anexo Único desta Lei. (AC)
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | RASCUNHO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2025 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |