
Parecer 1496/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 752/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autor da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 752/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes, a ser realizado no mês de maio.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos da Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de alterar a numeração do artigo que o parlamentar pretende acrescentar à Lei nº 16.2641/2017, a fim de evitar duplicidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a fim de instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes.
Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 158-C, com a seguinte redação:
Art. 158-C. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (AC)
§ 1º No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada poderá desenvolver as seguintes atividades: (AC)
I –debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)
II - promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos, entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (AC)
III - incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas; e (AC)
IV - orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma online.” (AC)
Assim, pode-se concluir que a iniciativa busca promover o debate e a conscientização social a respeito do enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, fortalecendo a construção de ações, projetos e políticas públicas destinadas à prevenção e à defesa da infância.
Por fim, cabe mencionar que a escolha do mês de maio faz referência ao caso da pequena Araceli, que há 50 anos desapareceu em Vitória, no Espirito Santo, tendo sido encontrada seis dias depois morta e abusada sexualmente.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 752/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico