
Parecer 1423/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
Emenda Modificativa Nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes. RECEBEU A Emenda Modificativa Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 752/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão institui o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes, a ser realizado durante todo mês de maio.
A proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa Nº 01/2023, a fim de alterar a numeração do artigo que o parlamentar pretende acrescentar, tendo em vista que este já existe na respectiva legislação. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 158-C, com a seguinte redação:
Art. 158-C. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (AC)
§ 1º No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada poderá desenvolver as seguintes atividades: (AC)
I –debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)
II - promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos, entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (AC)
III - incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas; e (AC)
IV - orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma online.” (AC)
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fomenta ações, projetos e políticas de prevenção e defesa contra a violência sexual cometida contra crianças e adolescentes, contribuindo para efetivação de direitos fundamentais e de uma infância segura.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico