
Emenda 2/2019
Texto Completo
Art. 1º O inciso I do art. 3º do Substitutivo 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 3º ............................
I – comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas:
Multa no valor de R$ 20.000,00, por equipamento".
Histórico