Brasão da Alepe

Emenda 2/2019

Texto Completo

Art. 1º O inciso I do art. 3º do Substitutivo 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, passa a ter a seguinte redação.

                      “Art. 3º ............................

I – comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: 

Multa no valor de R$ 20.000,00, por equipamento".

Histórico

[04/06/2019 11:50:38] ASSINADA
[04/06/2019 11:51:04] NUMERADA
[04/06/2019 11:52:02] DESPACHADA
[04/06/2019 11:52:44] EMITIR PARECER
[04/06/2019 11:52:44] EMITIR PARECER
[04/06/2019 11:52:44] EMITIR PARECER
[04/06/2019 11:52:44] EMITIR PARECER
[04/06/2019 11:53:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/10/2022 17:29:34] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO
[04/10/2022 17:30:08] REPUBLICADA





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