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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 663/2023

Altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     O presente projeto de lei tem como objetivo impor sanção ao descumprimento da Lei 15.316, de 13 de junho de 2014, que trata da presença de nutricionistas nas escolas particulares do Estado de Pernambuco.

     Embora a citada lei tenha sido sancionada desde o ano de 2014, a ausência de imposição de sanções pelo seu descumprimento gerou falta de eficácia na sua aplicação.

     O projeto original prever a importância da presença de nutricionistas nas escolas particulares em virtude da nutrição das crianças e adolescentes não se restringir ao fato de mantê-los apenas alimentados, mas sim, está atrelada a vários fatores importantes para o desenvolvimento corporal, motor e psíquico. Nessas faixas etárias, é necessário um pouco mais do corpo, pois é quando o crescimento está acontecendo e são nas escolas onde as habilidades motoras, a leitura, escrita, a prática de exercícios e brincadeiras são realizadas.

     Portanto, o profissional de nutrição, através do incentivo da alimentação saudável no ambiente escolar, tem competência para promover a saúde das crianças e adolescentes, papel importante do desenvolvimento físico e intelectual.

     Assim, faz-se necessário que a presente proposição seja eficaz e tenha aplicabilidade nas escolas privadas do Estado de Pernambuco.

Histórico

[03/05/2023 11:41:18] ASSINADO
[03/05/2023 11:52:15] ENVIADO P/ SGMD
[03/05/2023 16:42:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/05/2023 11:21:10] ENVIADO P/ SGMD
[04/05/2023 15:12:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2023 16:33:57] DESPACHADO
[04/05/2023 16:34:22] EMITIR PARECER
[04/05/2023 17:04:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/05/2023 09:42:41] PUBLICADO
[17/04/2024 08:56:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/04/2024 08:56:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/03/2024 15:45:03] EMITIR PARECER
[25/03/2024 21:57:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/03/2024 16:52:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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