
Parecer 868/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.316, DE 13 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE NUTRICIONISTA NAS ESCOLAS PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCLUSÃO DE PENALIDADES PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA LEI. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, a fim de instituir penalidade em caso de descumprimento da Lei.
A proposição, nos termos da Justificativa, coloca-se como mais uma medida de proteção e defesa da saúde dos alunos da rede privada do Estado de Pernambuco, conforme se observa:
O projeto original prever a importância da presença de nutricionistas nas escolas particulares em virtude da nutrição das crianças e adolescentes não se restringir ao fato de mantê-los apenas alimentados, mas sim, está atrelada a vários fatores importantes para o desenvolvimento corporal, motor e psíquico. Nessas faixas etárias, é necessário um pouco mais do corpo, pois é quando o crescimento está acontecendo e são nas escolas onde as habilidades motoras, a leitura, escrita, a prática de exercícios e brincadeiras são realizadas. Portanto, o profissional de nutrição, através do incentivo da alimentação saudável no ambiente escolar, tem competência para promover a saúde das crianças e adolescentes, papel importante do desenvolvimento físico e intelectual.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal para “cuidar da saúde” (art. 23, II) e na competência concorrente para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” e “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...];
XV - proteção à infância e à juventude;
O direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República. Nomeado pelo constituinte como fundamental e de especial importância, a Carta Magna preconiza em art. 196 que a “saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Expressa, com isto, o compromisso do Estado de garantir a todos o pleno direito à saúde, cuja aplicação tem eficácia imediata (art. 5º§ da Constituição).
Por outro lado, é cediço que compete ao Estado, a família e sociedade assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º estabelece que “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Por fim, destacamos que a proposição apenas altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, deixando-a com maior poder de coerção, o que fortalece a garantia de nutricionistas nas escolas particulares e, consequentemente, à saúde dos alunos, em especial crianças e adolescentes. Tal norma, inclusive, é originada de autoria parlamentar, o que ilustra o entendimento afirmativo deste colegiado sobre o tema.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.
Art. 1º A Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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