PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 545/2023
Assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral a livre manifestação de pensamentos e opiniões, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurada aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A livre manifestação do pensamento será exercida tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 5º, e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como os princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:
I - qualquer tipo de censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica;
II - a utilização de telefones celulares, câmeras filmadoras ou equipamentos semelhantes, com o fim de constranger a livre manifestação de pensamento e opinião, cabendo às instituições públicas e privadas de ensino disciplinar o seu uso no ambiente escolar, atendido o disposto na Lei nº 15.507, de 21 de maio de 2015;
III - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas; e
IV - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação ou injúria.
§ 1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a instituição de ensino poderá determinar medidas disciplinares aplicáveis aos professores, funcionários ou estudantes que praticarem censura prévia, repressão, ameaça, violência ideológica ou atos discriminatórios, preconceituosos ou que configurem crimes.
Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuam orientação confessional e ideologia específicas.
Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas, não se enquadrando tal obrigatoriedade em violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos professores, funcionários e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“É ASSEGURADA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, SENDO VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE CENSURA PRÉVIA, REPRESSÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA IDEOLÓGICA, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.”
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca assegurar, aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral a livre manifestação de pensamentos e opiniões, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco.
O projeto constitui importante instrumento para construção de uma sociedade menos desigual, livre de preconceitos e discriminações, onde as pessoas cultivem o respeito e se sintam seguras para expressarem livremente suas opiniões.
Considerando que a escola é um espaço privilegiado do debate, da livre expressão e da formação para o exercício da cidadania, portanto de uma convivência plural e democrática, a proposta vem contribuir para orientar o diálogo sobre a diversidade de opiniões e práticas que permeiam as relações do cotidiano no ambiente escolar, promovendo assim o respeito mútuo, evitando as possíveis violências. Outra finalidade, não menos importante, é coibir constrangimentos quanto ao exercício profissional, a livre expressão de pensamento e organização dos estudantes e demais segmentos da comunidade educacional.
Ademais, se coaduna com a Constituição Federal de 1988 (art. 206, II e III) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) cujos princípios garantem: igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem na escola; a liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento e a arte; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e apreço à tolerância; gestão democrática no ensino público; a valorização da experiência extraescolar e garantia do padrão de qualidade, bem como, a consideração com a diversidade.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Dani Portela
Deputada