Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera Integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 0545/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 545/2023 passa a ter a seguinte redação:

 “Ementa:  Assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de pensamentos e opiniões, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco.

    Art. 1º Fica assegurada aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco, desde que o assunto abordado esteja inserido no planejamento pedagógico anual ou não venha a causar desconforto a qualquer membro da comunidade escolar.

     Parágrafo único. A livre manifestação do pensamento será exercida tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 5º, e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como os princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

     Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:

     I - qualquer tipo de ameaça ou violência ideológica;

     II - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios  motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas; 

     III - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei;

     § 1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

     § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá encaminhar a Secretaria de Educação e Esportes, ao Conselho Estadual de Educação, aos Centros de Apoio Operacional (CAOs) de Defesa da Infância e Juventude, Defesa da Educação, Atuação Criminal, Defesa da Cidadania e ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, comunicado sobre infrações cometidas por professores, funcionários ou estudantes que praticarem atos que configurem crimes.

     Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuam orientação confessional e ideologia específicas.

     Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas, não se enquadrando tal obrigatoriedade em violação ao disposto nesta Lei.

     Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos professores, funcionários e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“É ASSEGURADA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, DESDE QUE O TEMA ABORDADO ESTEJA INSERIDO NO PLANEJAMENTO ANUAL PEDAGÓGICO OU NÃO CAUSE CONSTRANGIMENTO A MEMBRO DA COMUNIDADE ESCOLAR”

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

      Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Histórico

[05/05/2023 10:21:28] ASSINADA
[05/05/2023 10:24:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/05/2023 13:08:10] NUMERADA
[05/05/2023 13:08:23] DESPACHADA
[05/05/2023 13:08:29] EMITIR PARECER
[05/05/2023 13:08:29] EMITIR PARECER
[05/05/2023 13:08:29] EMITIR PARECER
[05/05/2023 13:08:29] EMITIR PARECER
[05/05/2023 13:08:29] EMITIR PARECER
[05/05/2023 13:10:39] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/05/2023 09:56:32] PUBLICADA
[06/05/2023 09:58:04] PRAZO_ALTERADO
[19/05/2023 08:54:32] PUBLICADA
[19/05/2023 08:55:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.