
Substitutivo 2/2023
EMENTA: Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 0545/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 545/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Ementa: Assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral a livre manifestação de pensamentos e opiniões, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurada aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Pernambuco, respeitando-se as manifestações de pensamentos e opiniões divergentes e a obrigatoriedade de respeito aos limites do programa de cada disciplina, em harmonia com as bases curriculares nacionais.
§ 1º A livre manifestação do pensamento será exercida tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 5º, e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como os princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ressalvados os limites legais previstos nas normas acima referidas, com relação ao respeito ao contraditório.
§ 2º Fica vedado o constrangimento de estudantes ou funcionários, por professores ou diretores, a aceitarem a opinião ou pensamento expressado por eles, sendo proibida a utilização de notas ou outras formas de avaliação para obrigar à aceitação da opinião ou do pensamento controverso manifestada pelos docentes ou gestores.
Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:
I - qualquer tipo de censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica;
II - a utilização de telefones celulares, câmeras filmadoras ou equipamentos semelhantes, com o fim de constranger a livre manifestação de pensamento e opinião, cabendo às instituições públicas e privadas de ensino disciplinar o seu uso no ambiente escolar, atendido o disposto na Lei nº 15.507, de 21 de maio de 2015, garantindo-se o direito de gravar ou filmar aulas ou atos dos docentes, gestores, alunos, funcionários ou membros da comunidade escolar para defesa de direitos.
III - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas, respeitando-se a expressão do pensamento ou doutrina que se faça com termos respeitosos; e
IV - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação ou injúria.
V - qualquer manifestação, opinião ou ensino de matéria controversa, a não ser que sejam expostas com igual ênfase e espaço, as teses contrárias sobre o assunto.
§ 1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei, bem como a proibição ou repressão ao pensamento divergente, será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a instituição de ensino poderá determinar medidas disciplinares aplicáveis aos professores, funcionários ou estudantes que praticarem censura prévia, repressão, ameaça, violência ideológica ou atos discriminatórios, preconceituosos ou que configurem crime, em procedimentos nos quais sejam garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º não configura violação desta lei a manifestação de opinião divergente da apresentada por professor, estudante, funcionário ou comunidade escolar, desde que respeitosa e em termos apropriados.
§ 4º Configura violação desta lei a expressão de opinião ou pensamento por professores e gestores sobre matérias estranhas à sua disciplina e âmbito de atuação, ou de maneira unilateral, que não apresente de forma clara a pluralidade de opiniões, quando se tratar de temas controversos.
Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuam orientação confessional e ideologia específicas.
Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas, não se enquadrando tal obrigatoriedade em violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos professores, funcionários e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“É ASSEGURADA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, RESPEITANDO-SE AS OPINIÕES DIVERGENTES, SENDO VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE CENSURA PRÉVIA, REPRESSÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA IDEOLÓGICA, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA, BEM COMO A PROIBIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO OU OPINIÃO CONTRÁRIA OU DIVERGENTE.”
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa, da segunda autuação em diante.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |