
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 9/2023
Altera a redação do art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 223 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter Política Estadual Específica (Programa Mãe Coruja Pernambucana) voltada ao binômio materno-infantil." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por objetivo incluir, no arcabouço normativo-constitucional do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade do Poder Público em promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno e reduzam morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco.
Além disso, a inovação ora proposta prevê a manutenção, como Política de Estado, de Política Estadual Específica (Programa Mãe Coruja Pernambucana) voltada ao binômio materno-infantil.
A iniciativa parte do pressuposto de que determinadas políticas públicas existentes no Estado de Pernambuco, seja por sua importância para a população, seja por serem referências nacionais, devem ser incorporadas ao núcleo essencial da Administração Estadual. São medidas que se iniciaram como uma política de governo, mas ganharam densidade e adesão social, se tornando uma verdadeira característica do próprio Estado pernambucano, razão pela qual merecem proteção constitucional.
Políticas de governo são aquelas que o Chefe do Executivo decide, de forma discricionária e direta, a formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna – pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo – ou vindos de fora, como resultado de eventos externos com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples, ficando geralmente no plano administrativo da discricionariedade, e na competência das secretarias temáticas.
Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas estruturantes e longínquas, que costumam atravessar os Governos e não são modificadas, salvo por processo legislativo e social bem mais robusto e complexo. Versam sobre aspectos essenciais de uma sociedade. A título de exemplo, muitos dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal surgiram como políticas de governo, mas hoje em dia integram o núcleo duro do sistema trabalhista do Estado Brasileiro, e ficam resguardadas ainda que haja alternância de poder.
A par disso, o campo dos direitos mínimos de todo ser humano está em permanente expansão, em razão das conquistas sociais obtidas ao longo do tempo. Na ponta desse raciocínio está o Princípio da Vedação ao Retrocesso, segundo o qual as normas de direitos humanos não podem ser revogadas ou restringidas. Com efeito, não se pode desconstituir conquistas já alcançadas.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da existência do citado princípio, senão vejamos:
“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.
– O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
– A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO)
Abordando especificamente a garantia objeto da presente PEC, qual seja, a proteção do binômio materno-infantil, cumpre ressaltar que o Estado de Pernambuco, desde a edição da Lei Estadual nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana, possui política voltada ao tema.
Trata-se de uma Política Pública reconhecida nacional e internacionalmente, responsável por reduzir a mortalidade infantil e materno no âmbito do Estado de Pernambuco, além de fornecer desenvolvimento saudável à maternidade e às crianças pernambucanas.
A referida política tem por objetivos, dentre outros, articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco; qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal; e qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano de vida.
A presente proposição vem justamente robustecer a proteção jurídica dessa exitosa política pública em nosso Estado, preconizando a manutenção da atuação da Administração Pública estadual na tutela e defesa dos direitos das mães e crianças pernambucanas, construindo um futuro digno e de prosperidade ao nosso povo.
Por fim, ressalte-se que, do ponto de vista formal, não há qualquer óbice que impeça a aprovação desta proposição, uma vez que atende ao disposto no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 220 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Deputados Coautores:
- Delegada Gleide Angelo
- Rodrigo Novaes
- Simone Santana
- Sileno Guedes
- Socorro Pimentel
Histórico
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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