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Parecer 2666/2024

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2023

 

AUTORIA: EX-DEPUTADO RODRIGO NOVAES E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 223 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER COMO DEVER DO ESTADO A PROMOÇÃO E GARANTIA DE POLÍTICAS QUE REDUZAM A MORBI-MORTALIDADE MATERNA E INFANTIL E ASSEGUREM ATENÇÃO INTEGRAL À GESTAÇÃO, PARTO E PUERPÉRIO, POR MEIO DE POLÍTICA ESTADUAL ESPECÍFICA (PROGRAMA MÃE CORUJA PERNAMBUCANA). VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFÂNCIA (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MENÇÃO A PROGRAMA GOVERNAMENTAL ESPECÍFICO: INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO deste colegiado COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, que altera a redação do art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco.  

 

Em síntese, a proposição modifica o art. 223 da Constituição estadual para incluir como dever do Estado a redução da morbi-mortalidade materna e infantil e a atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. Além disso, a proposta prevê que o Estado deverá manter política específica (Programa Mãe Coruja Pernambucana) voltada ao binômio materno-infantil.  

 

A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 290 e ss. do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 24 parlamentares, a PEC nº 9/2023 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cabe apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 220, § 3º, do Regimento Interno. 

 

Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo no poder conferido aos Estados-membros para dispor sobre proteção à saúde e à infância, nos termos do art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Por sua vez, sob o aspecto material, a previsão de políticas governamentais voltadas a mulheres gestantes, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação, parto e puerpério, constitui afirmação e concretização de direitos fundamentais inscritos nos arts. 6º e 203, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Nada obstante, entende-se que a menção ao Programa Mãe Coruja Pernambucana não se mostra compatível com o princípio da impessoalidade (art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal). Com efeito, embora o referido programa tenha beneficiado inúmeras mulheres e famílias, a referência expressa ultrapassa o viés educativo, informativo ou de orientação social, tendo em vista sua identificação com gestões governamentais passadas. Nesse contexto, a mera supressão do nome do programa não prejudica a própria essência da proposição, que consiste na positivação de uma Política de Estado permanente com esse conteúdo.

 

Isto posto, ressalvada a menção ao Programa Mãe Coruja Pernambucana, não existem óbices à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição em apreço.

 

Assim, com o intuito de promover as modificações necessárias e de realizar adequações atinentes à técnica legislativa, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2023

 

Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023.

 

Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.

 

 

Art. 1º O art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do Ex-Deputado  Rodrigo Novaes e outros, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do Ex-Deputado  Rodrigo Novaes e outros, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[05/03/2024 10:30:15] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:22:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:22:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 00:55:12] PUBLICADO





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