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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 585/2023

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

     Paragrafo único. serão incluídas no cadastro de que se trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em jugado pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Art. 2º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.

     Art. 3º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:

     I - dados pessoais e foto do agente;

     II - idade do agente;

     III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

     IV - endereço do agente.

     Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a definir em ulterior disposição regulamentar, o órgão técnico responsável pela execução desta Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de doações orçamentárias próprias.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Inicialmente, importa salientar que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa estadual. Nessa linha, a proposta não padece de inconstitucionalidade formal, pois não invade competências privativas da União para legislar sobre direito penal (Art. 22, inciso I da Constituição). Não se quer, com este projeto, criar um efeito da condenação criminal além daqueles já previstos na legislação.

     A divulgação, em forma de cadastro, dos dados de pessoas condenadas por crime de violência contra  a mulher às autoridades competentes trata de tema relativo à segurança pública, tema do qual os Estados-membros possuem competência legislativa, nos termos do (Art. 25, § 1.º, da Constituição Federal)

     Desse modo, é necessário dotar o aparato investigativo do estado de mecanismos para conter os índices alarmantes de violência contra  a mulher. Cerca de um terço das mulheres em todo o mundo já foram agredidas fisicamente, ou sexualmente por um antigo, ou atual parceiro, conforme conclusão da Organização Mundial da Saúde (OMS)!

     Nunca é demais lembrar que é dever do Estado preservar a incolumidade das pessoas (Art. 144, CF). A ideia é, portanto, garantir às Polícias Civil e Militar, e aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário o direito à informação detalhada e precisa dos dados dos condenados por crimes contra  as mulheres. Uma vez sistematizadas em um cadastro, tais informações se constituirão em um eficaz instrumento de prevenção e repressão de delitos, garantido o direito constitucional à vida e à segurança.

     Ademais, é importante salientar que o projeto de lei em epígrafe não está inovando em nada quanto aos cadastros, a não ser para sistematizar algo que já deveria ter sido feito. Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

Histórico

[19/04/2023 17:47:45] ASSINADO
[19/04/2023 17:49:35] ENVIADO P/ SGMD
[20/04/2023 13:09:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 18:26:08] DESPACHADO
[20/04/2023 18:26:34] EMITIR PARECER
[20/04/2023 19:27:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2023 21:13:51] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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