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Parecer 6136/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1862/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

PROPOSIÇÕES QUE VISAM INSTITUIR, RESPECTIVAMENTE, CADASTRO E BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer as seguintes Proposições:

  1. Projeto de Lei Ordinária nº 585/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher; e
  2. Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida, que Institui o banco de dados de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, por crimes de violência contra a mulher praticados no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei nº 585/2023 cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher, que incluirá as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes da Lei Maria da Penha.

A Proposição prevê, ainda, que o cadastro será disponibilizado por sistema informatizado de acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Polícias Civil e Militar e que deverá conter dados pessoais e foto do agente, idade, circunstâncias e local em que o crime foi praticado, e endereço do agente.

Já o Projeto de Lei nº 1862/2024 prevê a criação de banco de dados de pessoas condenadas pelos seguintes crimes de violência contra mulheres: feminicídio; crimes contra a liberdade sexual; estupro de vulnerável; lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica; perseguição - stalking - contra a mulher; violência psicológica contra a mulher; sequestro ou cárcere privado; exposição pública da intimidade física ou sexual; descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas; e violência política de gênero.

A Proposição estabelece, ainda, que referido banco de dados seja disponibilizado on line para consulta pública. 

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Os Projetos criam cadastro que visam o combate à violência contra a mulher, iniciativa que merece ser aprovada, tendo em vista a urgência na prevenção e no combate à violência praticada contra as mulheres no Estado de Pernambuco.

Do ponto de vista formal, nota-se que o projeto de lei se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Ademais, o Projeto de Lei visa dar efetividade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;”

Impende salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal recentemente, em sede do julgamento da ADI nº 6620, entendeu pela constitucionalidade de leis do Estado do Mato Grosso que criaram cadastros estaduais contendo nomes de pessoas condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher. A decisão, proferida no dia 18/04/2024, foi no sentido de validar as leis, apenas dando interpretação conforme a Constituição Federal para alguns dispositivos. Desse modo, a criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros como o proposto não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo. Cite-se outro precedente do STF sobre o assunto:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

O STF tem outros precedentes no sentido de que a criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

Visando unificar as Proposições, nos termos do art. 264, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, proponho o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023 e 1862/2024

Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e 1862/2024.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e 1832/2024 passam a ter a seguinte redação:

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.

     Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.

     Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:

     I - feminicídio;

     II - crimes contra a liberdade sexual;

     III - estupro de vulnerável;

     IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;

     V - perseguição - stalking - contra a mulher;

     VI - violência psicológica contra a mulher;

     VII - sequestro ou cárcere privado;

     VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;

     IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas; e

     X - violência política de gênero.  

     Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.

     Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade das Proposições Principais, caso aprovado em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, sejam declaradas prejudicadas as Proposições Principais, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[20/05/2025 11:20:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2025 17:27:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2025 17:28:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2025 08:54:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.