PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 569/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações do campo das ciências exatas.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação nas áreas de ciências exatas;
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e
IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.
Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:
I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;
III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo "Mulheres na Ciência" no Estado de Pernambuco, visando diminuir a desigualdade de gênero em graduações do campo das ciências exatas, como Engenharia e Computação, onde ainda há uma predominância de profissionais do sexo masculino.
ssa iniciativa está em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que asseguram a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres (art. 5º, I), bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
Ademais, a proposta está amparada pela competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre educação e cultura (art. 24, IX).
A adoção de políticas públicas que incentivem a participação de mulheres nas ciências exatas é fundamental para promover a igualdade de gênero, fomentar a diversidade e enriquecer o ambiente acadêmico e profissional. A igualdade de oportunidades é essencial para o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas, sendo um princípio fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Nesse sentido, a implementação da Política Estadual Mulheres na Ciência contribuirá para a redução das disparidades de gênero no campo das ciências exatas, ampliando o acesso e a permanência de mulheres nesses cursos e carreiras. Além disso, a medida reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção da igualdade e a valorização das diversidades, em conformidade com os objetivos constitucionais.
Destacamos, por fim, que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado diversas proposições atinentes à proteção e incentivo ao mercado de trabalho da mulher, a exemplo da Lei nº 17.789/2022, que promoveu a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1271/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Substitutivo | 1/2023 |