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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 569/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações do campo das ciências exatas.

     Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

     I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação nas áreas de ciências exatas;

     II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;

     III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e

     IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.

     Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:

     I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;

     II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;

     III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e

     IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.

     Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo "Mulheres na Ciência" no Estado de Pernambuco, visando diminuir a desigualdade de gênero em graduações do campo das ciências exatas, como Engenharia e Computação, onde ainda há uma predominância de profissionais do sexo masculino.

ssa iniciativa está em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que asseguram a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres (art. 5º, I), bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

Ademais, a proposta está amparada pela competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre educação e cultura (art. 24, IX).

A adoção de políticas públicas que incentivem a participação de mulheres nas ciências exatas é fundamental para promover a igualdade de gênero, fomentar a diversidade e enriquecer o ambiente acadêmico e profissional. A igualdade de oportunidades é essencial para o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas, sendo um princípio fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Nesse sentido, a implementação da Política Estadual Mulheres na Ciência contribuirá para a redução das disparidades de gênero no campo das ciências exatas, ampliando o acesso e a permanência de mulheres nesses cursos e carreiras. Além disso, a medida reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção da igualdade e a valorização das diversidades, em conformidade com os objetivos constitucionais.

Destacamos, por fim, que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado diversas proposições atinentes à proteção e incentivo ao mercado de trabalho da mulher, a exemplo da Lei nº 17.789/2022, que promoveu a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/11/2023 16:44:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:45:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/11/2023 22:36:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:37:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/04/2023 11:53:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 17:55:39] DESPACHADO
[19/04/2023 17:55:58] EMITIR PARECER
[19/04/2023 18:13:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/04/2023 07:07:28] PUBLICADO
[23/03/2023 10:00:22] ASSINADO
[23/03/2023 10:01:44] ENVIADO P/ SGMD
[31/10/2023 15:04:02] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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