
Parecer 1271/2023
Texto Completo
TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 569/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 571/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL MULHERES NA CIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). DIREITOS DAS MULHERES ASSEGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, em tramitação conjunta, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 e segs., o Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e o Projeto de Lei Ordinária nº 571/2023 de autoria da Deputada Socorro Pimentel que instituem, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Os projetos têm como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
A matéria se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência para legislar sobre determinado assunto deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (b) (...); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados às competências não vedadas pela Constituição)”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol de competências da União ou dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Ademais, a proposição se coaduna com o disposto no art. 3º da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, que estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo ressalta, em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
A desigualdade de gênero nas áreas de ciências exatas é uma realidade global que afeta não apenas a equidade, mas também a produção e inovação científica. A diversidade de gênero nas ciências traz perspectivas diferentes e enriquece o desenvolvimento de pesquisas, produtos e soluções inovadoras.
Estes projetos de lei preveem diretrizes importantes para alcançar a igualdade de gênero no campo das ciências exatas, como a promoção de oportunidades e ações afirmativas, parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil, e o desenvolvimento de campanhas de conscientização e superação de estereótipos de gênero.
Além disso, a Política Estadual Mulheres na Ciência conta com instrumentos para garantir sua execução, como incentivos à criação de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres, capacitação de professores e profissionais da educação, e campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais.
Esta iniciativa também estabelece objetivos claros para estimular o interesse e a presença de meninas e mulheres nas ciências exatas, aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança e pesquisa, fomentar redes de apoio e mentorias, e incentivar pesquisas sobre a participação e contribuição das mulheres nas ciências exatas.
A aprovação destes projetos de lei é fundamental para enfrentarmos as desigualdades de gênero nas áreas de ciências exatas e promovermos um ambiente mais inclusivo e igualitário. A presença de mulheres nas ciências é um direito e uma necessidade para garantir o desenvolvimento sustentável e a inovação em nosso estado.
Contudo, diante da similitude de matérias e da viabilidade de conciliar as proposições em análise, entendemos cabível a apresentação do seguinte substitutivo, nos termos do Art. 264 do Regimento Interno:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIAS Nº 569/2023 E Nº 571/2023
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e
IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.
Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:
I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;
III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:
I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;
II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;
IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e
VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana e ao Projeto de Lei Ordinária nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana e ao Projeto de Lei Ordinária nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
Histórico