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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 459/2023

Dispõe sobre o livre acesso e circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

      Art. 1º É livre a circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos provenientes da agricultura familiar, em todo o Estado de Pernambuco, tendo como objetivos:

     I - a preservação da agrobiodiversidade;

     II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e

     III - o incentivo à produção de alimentos

     Art. 2º São considerados “cultivares locais ou crioulos” aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

     Art. 3º As sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação.

     § 1º Atendidas as exigências de acondicionamento e peso, seu transporte comercial ou particular é livre.

     § 2º É dispensada inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

     § 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e seus regulamentos, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a respectiva Lei Federal.

     § 4º As informações de procedência e espécie são simplificadas, podendo ser exigidas apenas informações básicas, tais como local de origem, comunidade, espécie e peso.

     Art. 4º O livre acesso e circulação inclui envios via sistema postal ou comercial, exposição e comercialização em eventos da/para agricultura familiar e comunidades tradicionais.

     Art. 5º A fiscalização da circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos será efetuada pelo órgão competente.

     Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário poderá realizar parcerias com entidades da sociedade civil que lidam com sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos a fim de desenvolver sistemas de vendas e trocas e fomentar políticas públicas regionais de valorização das sementes crioulas e/ou sua distribuição.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

A valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, associada à promoção das experiências locais de uso, conservação e manejo dos recursos genéticos vegetais e animais, é de suma importância para garantir a segurança alimentar da população humana e dos animais, além de contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas. Entretanto, os impasses burocráticos e, por vezes, discriminatórios, geram grande dificuldade para a disseminação desses recursos genéticos.

O acesso às sementes crioulas e mudas locais é essencial para a produtividade da agricultura familiar, e consequentemente, para a produção de alimentos no nosso Estado. Da mesma forma, a preservação e disseminação de mudas e sementes crioulas são essenciais para a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural pernambucano.

Em tempos de normalidade, a comercialização e/ou troca de sementes crioulas pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas já possui diversos entraves em nosso Estado, o que sofreu agravamento desde o início da pandemia pelo novo coronavírus. 

Vale destacar que as sementes crioulas são de grande importância na produção orgânica, sendo geralmente adquiridas por meio de festas e feiras de trocas de sementes que ocorrem em eventos culturais tradicionais e afins, ou ainda nos bancos de sementes crioulas. Porém, o isolamento social e as medidas restritivas de circulação obrigaram a paralização de eventos dessa natureza como medida de contenção dos riscos de contaminação. 

O transporte e comercialização de sementes são regulamentados pelas seguintes legislações e normativas:

Lei Federal nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº. 5.153, de 23 de julho de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas no Brasil; Instrução Normativa nº. 9, de 02 de junho de 2005, que aprovou as Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes, válidas para todo o território nacional; além de inúmeras outras Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que  detalham os procedimentos, visando assegurar a identidade genética e a qualidade das sementes utilizadas pelos agricultores brasileiros, somadas à exigência de que o transporte e a comercialização de sementes formalmente produzidas sejam acompanhados de uma série de documentos, tais como nota fiscal, Termo de Conformidade de Sementes ou Certificado de Sementes ou ainda Atestado de Origem Genética.

Entrentanto, para esta regulamentação há uma exceção. A legislação faculta que o agricultor familiar e empreendedor familiar rural, os assentados da reforma agrária, as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas possam exercer a produção e comércio de "sementes crioulas" fora do sistema formal instituído.

As “sementes crioulas” não necessitam de comprovação documental como a semente formal, pois possuem regulamentação específica. O Decreto nº. 5.153, de 2004 dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM e em seu artigo 4º dispõe que:

"§2º Ficam  dispensados de inscrição no RENASEM  aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 3º A dispensa de que trata o §2º ocorrerá também quando a distribuição,   troca, comercialização  multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares,  conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos."

Diante disso, este Projeto de Lei Ordinária vem regulamentar a aplicação da livre circulação desementes e mudas de cultivares locais ou crioulos produzidos pela agricultura familiar no Estado de Pernambuco, a fim de incentivar e sanar dúvidas sobre a livre possibilidade de troca e venda destas sementes e mudas.

Na oportunidade, reitero votos de estima e consideração aos meus ilustres pares, aos quais solicito apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/04/2023 09:00:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:39:32] DESPACHADO
[03/04/2023 16:39:54] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:34:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 09:21:47] PUBLICADO
[17/10/2023 07:05:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:05:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/03/2023 10:33:42] ASSINADO
[23/03/2023 10:38:39] ENVIADO P/ SGMD
[27/09/2023 17:32:13] EMITIR PARECER
[28/09/2023 17:43:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 17:44:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/03/2023 09:52:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[29/03/2023 11:34:41] ENVIADO P/ SGMD

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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