
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.
Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos:
I - a preservação da agrobiodiversidade;
II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e
III - o incentivo à produção de alimentos.
§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput.
§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal.
§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 47 |
1ª Inserção na O.D.: |
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