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Parecer 512/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS.

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE CIRCULAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. COMPATIBILIDADE COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que dispõe sobre o livre acesso e circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O autor destaca a relevância social da proposição, conforme se observa na justificativa:

[...]

A valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, associada à promoção das experiências locais de uso, conservação e manejo dos recursos genéticos vegetais e animais, é de suma importância para garantir a segurança alimentar da população humana e dos animais, além de contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas. Entretanto, os impasses burocráticos e, por vezes, discriminatórios, geram grande dificuldade para a disseminação desses recursos genéticos.

O acesso às sementes crioulas e mudas locais é essencial para a produtividade da agricultura familiar, e consequentemente, para a produção de alimentos no nosso Estado. Da mesma forma, a preservação e disseminação de mudas e sementes crioulas são essenciais para a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural pernambucano.

Em tempos de normalidade, a comercialização e/ou troca de sementes crioulas pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas já possui diversos entraves em nosso Estado, o que sofreu agravamento desde o início da pandemia pelo novo coronavírus. 

Vale destacar que as sementes crioulas são de grande importância na produção orgânica, sendo geralmente adquiridas por meio de festas e feiras de trocas de sementes que ocorrem em eventos culturais tradicionais e afins, ou ainda nos bancos de sementes crioulas. Porém, o isolamento social e as medidas restritivas de circulação obrigaram a paralização de eventos dessa natureza como medida de contenção dos riscos de contaminação. 

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Desse modo, sob o prisma das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

[...]

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – assistência técnica e extensão rural;

[...]

VI – o cooperativismo;

[...]

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

 

Observa-se ainda que a proposição é compatível com a Constituição Estadual, especialmente com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

No plano infraconstitucional, é oportuno mencionar que a União editou a Lei nº 10.711, de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências, bem como o Decreto nº 10.586, de 2020, o qual regulamenta a citada lei, com o objetivo de garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.

Dessa maneira, observa que a legislação federal institui um rígido sistema de cadastro e registro que abarca a produção, a certificação, a análise, a comercialização e a fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas.

Todavia, a Lei Federal nº 10.711, de 2003, e o seu regulamento, excluem de suas amarras as sementes e mudas crioulas, conforme se observa:

Lei Federal nº 10.711, de 2003.

 

Art. 8º [...]

§ 3o Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

 

Art. 11. [...].

§ 6o Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

 

Decreto Federal nº 10.586, de 2020.

ART. 4º

§ 1º Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I - aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;

[...]

Art. 20.  Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

[...]

III - a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

Assim, observa-se que o PLO nº 459/2023 é consentâneo com as disposições legais e constitucionais vigentes e, portanto, merece ser aprovada.

Entretanto, a fim de promover ajustes na redação da proposição e expurgar dispositivos inconstitucionais, faz-se necessária a apresentação de seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

 

Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos:

 

I - a preservação da agrobiodiversidade;

 

II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e

 

III - o incentivo à produção de alimentos.

 

§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput.

 

§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal.

 

§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Feitas as considerações pertinentes, opina-se, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[30/05/2023 11:57:17] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 20:03:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 20:03:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:23:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.