PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 411/2023
Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;
IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e
VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.
Art. 3º Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e
VII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico. Diante dessa realidade, é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção de políticas públicas eficientes e eficazes para enfrentar essa questão.
O presente projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos claros para a promoção de ações integradas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade, com o propósito de assegurar o acesso à alimentação adequada e saudável a todos os cidadãos.
Dentre as principais diretrizes da política, destacam-se a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; o fomento à produção sustentável e descentralizada de alimentos, baseada em práticas agroecológicas; e o estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada.
A política também tem como objetivos identificar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado, articular programas e ações de diversos setores para a promoção e proteção do direito humano à alimentação adequada, e promover sistemas sustentáveis de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
A proposta é, portanto, de suma importância para o enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional em Pernambuco, contribuindo para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, a promoção da justiça social e a construção de um Estado mais solidário e igualitário.
Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destacamos ainda que nossa proposição está em sintonia com a Lei Estadual nº 13.494/2008 que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS. Tal norma foi inclusive alterada recentemente pela Lei nº 17.949/2022, de autoria parlamentar.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |