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Parecer 1324/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À FOME E À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A segurança alimentar e nutricional é um componente essencial para o bem-estar e desenvolvimento da população, impactando diretamente na saúde, na educação e na qualidade de vida das pessoas.

 

Além disso, o projeto se alinha com o preceito constitucional brasileiro, que reconhece o direito à alimentação como parte integrante do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e art. 5º, caput, da Constituição Federal). Além disso, o projeto está em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em relação ao combate à fome e à garantia da segurança alimentar, como o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2 das Nações Unidas, que visa erradicar a fome e garantir a segurança alimentar e nutricional para todos.

 

O projeto de lei também prevê a integração e articulação entre diferentes setores da sociedade e níveis de governo, fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e fomentando a criação de sistemas municipais de segurança alimentar e nutricional. Essa abordagem colaborativa e intersetorial é fundamental para a efetividade das ações propostas, garantindo uma maior capilaridade e impacto das políticas públicas no combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional.

 

Outro aspecto jurídico relevante é o estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, como forma de garantir o abastecimento dos equipamentos públicos e promover a sustentabilidade e descentralização dos sistemas de produção e distribuição de alimentos. Essa abordagem contribui para o desenvolvimento local, a geração de emprego e renda, e a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

 

Essas ações, quando implementadas em conjunto, têm potencial para melhorar significativamente a qualidade de vida da população pernambucana, especialmente daquelas famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional. Dessa forma, a aprovação do projeto de lei contribui para o fortalecimento da justiça social e a redução das desigualdades no Estado de Pernambuco.

 

A Política proposta, em articulação com as instâncias de participação social, como a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, possibilita uma maior integração entre governo e sociedade civil, aumentando a efetividade das ações e garantindo que as necessidades da população sejam atendidas.

 

A aprovação desse projeto de lei é importante para garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade para todos os cidadãos pernambucanos, promovendo a sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social no Estado.

 

Ainda sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

(...)

 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Todavia, visando aprimorar a Proposição em análise, faz-se mister apresentar o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO ____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

 

Parágrafo único. Segurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.

 

     Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

 

     I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

     II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

     III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;

 

     IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

     V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e

 

     VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.

 

    Art. 4º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:

 

     I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II – desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;

 

     III - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

     IV - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

 

     V - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;

 

     VI - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

     VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e

 

     VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

 

     Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[05/09/2023 11:11:08] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:26:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:26:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 03:49:53] PUBLICADO
[06/09/2023 03:51:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.