
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 406/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (AC)
Parágrafo único. O dia de mobilização estadual que trata o caput tem como objetivo: (AC)
I – incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (AC)
II – dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (AC)
III – informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência em Pernambuco da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil;
III - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (AC)
IV - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme dados de estimativas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no Brasil, em média 200 mil pessoas desaparecem por ano. Desse número, estipula-se que 40 mil são crianças e adolescentes. No ano de 2017 (janeiro a maio) Pernambuco registrou o desaparecimento de 264 crianças e adolescentes.
O desaparecimento pode ocorrer de três maneiras: 1) desaparecimento voluntário (a criança foge de casa espontaneamente, sem a interferência de outra pessoa – exemplos: discussões e brigas com os pais e irmãos ou quando é vítima de violência doméstica); 2) involuntário (o desaparecimento ocorre por um evento natural fora do alcance da criança – exemplos: alagamentos; desmoronamentos); e 3) forçado (a criança é levada de seus familiares mediante violência, engodo ou qualquer outra situação contraria ao desejo da mesma) – (GARCIA, 2019).
Importa destacar que, para tipificação de desaparecimento não leva em conta os prováveis motivos ou causas e o tempo de decorrência. O registro e imediata investigação de uma criança desaparecida é uma garantia legal preconizada pela Lei Federal nº 11.259/05, o que desfaz a afirmação de conhecimento público de que é preciso aguardar 24 horas após notificação aos órgãos competentes para se investigar um desaparecimento de criança e adolescente.
Atualmente Pernambuco conta com pontos para coleta de amostras de DNA de familiares de pessoas registradas como desaparecida, integrando campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG). Parentes de crianças desaparecidas – pai, mãe e irmãos – podem se cadastrar em 12 postos de coleta abertos nas unidades de Polícia Científica localizados do Litoral ao Sertão. O objetivo é ampliar as chances de identificação de desaparecidos, através do confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil.
Campanhas esclarecedoras que orientam os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece, é de extrema importância para recuperação em tempo hábil. A demora da notificação às autoridades competentes aumenta o risco de abuso e violência contra crianças, manutenção de sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo, tráfico de órgãos, entre outros. Daí a importância de instituir a Semana da Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida.
Além do Estado, a sociedade também é responsável e somente uma campanha de conscientização plena e ações conjuntas poderá diminuir o alto índice de desaparecimentos que ocorrem diariamente em todo o Brasil. O acesso à informação é uma excelente ferramenta no combate ao desaparecimento de criança.
Diante do exposto, considerando o legítimo interesse das crianças e familiares, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 683/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1097/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |