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Parecer 683/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 406/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO ESTADUAL PARA BUSCA E DEFESA DE CRIANÇA DESAPARECIDA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida”. 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal. No entanto, entendemos necessária a apresentação de substitutivo a fim de realizar correções redacionais (o PLO veicula, por exemplo, dois incisos III), bem como garantir um enfoque na atuação da sociedade civil no tema. Assim, propomos:

 

SUBSTITUTIVO Nº  /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 406/2023

 

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

 


Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida.

 

 Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 71-A. Dias 25 a 31 de março: Semana de Mobilização Estadual para Busca e Defesa de Criança Desaparecida. (AC)

Parágrafo único. No dia de mobilização estadual que trata o caput  a sociedade civil organizada poderá executar ações que tenham como objetivo: (AC)

I – incentivar campanhas orientando os pais ou responsáveis como agir no momento em que a criança desaparece; (AC)

II – dar visibilidade aos pais e responsáveis sobre a Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, no sentido de garantir que a investigação do desaparecimento de criança será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes; (AC)

III – informar aos pais e familiares de crianças desaparecidas sobre a existência, em Pernambuco, da coleta de amostras de DNA que integra campanha nacional fomentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), para fins de ampliar as chances de identificação de desaparecidos por intermédio de confronto com os dados do Banco de Perfis Genéticos do Brasil; (AC)

IV - conscientizar os pais e responsáveis sobre a gravidade do desaparecimento de criança e a importância de notificar imediatamente junto às autoridades competentes; e (AC)

V - prevenir e combater o abuso e violência contra crianças, inclusive sequestros para fins de exploração sexual infantil, exploração do trabalho escravo de crianças, tráfico de órgãos, entre outros.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 406/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[13/06/2023 13:03:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:25:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:25:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 02:56:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.