
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 349/2023
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, com a seguinte redação:
"Art. 10-C. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede publica e privada de saúde de Pernambuco. (AC)
§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá o modelo estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro e 2020. (AC)
§ 2º Os profissionais da Classificação de Risco, realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2020." (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, visando promover a garantia do atendimento humanizado preconizado e integral aos usuários dos SUS e também dos estabelecimentos privados de saúde para as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). É sabido quão importante é garantir a recepção correta e demonstrar a confiabilidade do serviço prestado à população que necessita e busca o pronto atendimento de saúde. Estudos apontam que o atendimento e uma assistência de qualidade, amplia o grau de acolhimento e comunicação entre paciente e profissional. A politica de Humanização Nacional vem garantir que a partir de sua implantação em 2003, este grau de contato vem possibilitando a qualificação do atendimento aos pacientes em suas fragilidades e a busca pelo atendimento.
Esta medida busca minimizar as sequelas produzidas pela sociedade quando não conhece e acolhe o cotidiano da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista que já sofre com a falta de politicas publicas mais efetivas e com as mudanças e a falta de apoio em situações simples que exigem pequenos esforços, humanização dos serviços e o correto e afável acolhimento. Ampliar melhorias na politica de humanização do atendimento desse público é de suma importância que as necessidades das pessoas sejam supridas pelas políticas de saúde, o que refletirá em uma assistência qualificada e com resolutividade para o usuário do sistema de saúde.
Neste contexto pensando no bem estar e na garantia do acesso prioritário e com mais dignidade e humanidade na assistência aos pacientes com o Transtorno do Espectro Autista e as suas famílias, esta propositura aprovada, garantirá a humanização no momento da assistência em que o paciente torna-se vulnerável e frágil. E para isso, solicito o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5441/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 | |
Substitutivo | 2/2025 |