Brasão da Alepe

Parecer 5441/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PESSOA AUTISTA NOS CASOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

Verifica-se primeiramente que, ao estabelecer a identificação visual na pulseira de classificação de risco, o projeto de lei facilita o reconhecimento das pessoas com TEA pelos profissionais de saúde. Isso permite uma melhor compreensão das necessidades específicas desses pacientes, bem como a adaptação do atendimento para garantir um tratamento mais adequado e eficiente.

Além disso, a proposta também tem como objetivo orientar os acompanhantes e sinalizar à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento, em conformidade com a legislação federal e estadual. Isso significa que os indivíduos com TEA terão um atendimento mais rápido e eficiente, minimizando o desconforto e a ansiedade que podem ser agravados em ambientes hospitalares ou clínicos.

A adoção deste projeto de lei também contribui para aumentar a conscientização sobre o TEA e a importância de abordagens específicas para atender às necessidades desses pacientes em ambientes de saúde. Ao garantir uma identificação adequada e priorização do atendimento, o projeto ajuda a promover a equidade e o respeito aos direitos das pessoas com TEA no sistema de saúde.

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, as proposições encontram-se insertas na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente em razão de erros de remissão à Lei Federal, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)

§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)

§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[18/03/2025 12:59:31] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 14:06:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/03/2025 15:48:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:40:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:40:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 09:35:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.