Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

 

"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)

 

§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)

 

§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial."

Histórico

[18/03/2025 13:04:19] ASSINADA
[18/03/2025 13:04:19] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/03/2025 19:39:48] NUMERADA
[18/03/2025 19:40:15] DESPACHADA
[18/03/2025 19:40:23] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:40:23] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:40:23] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:41:11] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/03/2025 09:36:02] PRAZO_ALTERADO
[19/03/2025 09:36:31] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2025 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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