
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:
"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)
§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)
§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2025 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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