
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 307/2023
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.
Texto Completo
Art. 1º Acrescenta o § 8º ao art. 1º, da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, nos seguintes termos:
"Art. 1º ...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º As carnes de caprino e ovino, previstas na alínea “f”, do inciso III deste artigo, deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A busca por alimentos mais saudáveis e a maior exigência em relação à qualidade dos produtos direcionaram parte do nicho de mercado a consumir carnes de melhor qualidade nutricional e sensorial. O consumo de carne caprina e ovina pelos pernambucanos é menor se comparado ao de outras carnes (bovina, suína, aves), contudo, observa-se aumento no consumo destas carnes, e as perspectivas de comercialização são promissoras. Inclusive, é importante ressaltar que, segundo o IBGE 2018, Pernambuco tem o 2º maior rebanho de Caprinos e o 3º maior rebanho de Ovinos do Brasil, o que representa uma expressividade absoluta do nosso Estado na criação dessas espécies no país, devendo ser estimulado e valorizado na região desde a produção até o comércio e consumo.
Buscando a manutenção desse quadro de crescimento, os produtores pernambucanos se preocupam e se esforçam cada vez mais para oferecer ao mercado de consumo um produto de qualidade, levando em consideração diversos fatores regionais que influem nesse controle de excelência.
A proteína da carne caprina é similar a da carne bovina e esta possui todos os aminoácidos essenciais e com baixo valor calórico, além da baixa distribuição de gorduras, o que influencia diretamente na textura, suculência e sabor da carne.
Nas merendas escolares, se faz de grande importância presar pela qualidade dos alimentos oferecidos as nossas crianças e adolescentes, se atentando sempre aos valores nutricionais desses alimentos para que o crescimento físico e intelectual dos nossos pequenos pernambucanos seja aprimorado.
Nosso pleito se fundamenta na necessidade de oferecer, na merenda escolar da rede pública estadual, alimentos da melhor qualidade possível, tanto em valores nutritivos quanto em sabor. É sabido e resta comprovado que a carne caprina e ovina carrega uma grande quantidade de nutrientes e pouca gordura, além de ser extremamente saborosa. Com isso, prezaremos pela manutenção nutricional dos estudantes pernambucanos e fortaleceremos o mercado Ovinocaprino, que gera emprego e renda em todas as regiões do Estado, contribuindo para o cenário econômico estadual.
Ante o exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.
Histórico
Fabrizio Ferraz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 466/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 950/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |