
Parecer 466/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023
AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ
PROPOSIÇÃO QUE VISA AMPLIAR A OFERTA DE CARNE OVINA E CAPRINA NA MERENDA ESCOLAR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 2000. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). AUMENTO PREFERENCIAL. INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO TENDO EM VISTA A REGIONALIZAÇÃO DOS CARDÁPIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 2002, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.
Nos termos da justificativa, a proposição visa valorizar o potencial produtivo de Pernambuco em relação ao rebanho caprino e ovino e melhorar a qualidade da alimentação escolar, conforme se observa:
A busca por alimentos mais saudáveis e a maior exigência em relação à qualidade dos produtos direcionaram parte do nicho de mercado a consumir carnes de melhor qualidade nutricional e sensorial. O consumo de carne caprina e ovina pelos pernambucanos é menor se comparado ao de outras carnes (bovina, suína, aves), contudo, observa-se aumento no consumo destas carnes, e as perspectivas de comercialização são promissoras. Inclusive, é importante ressaltar que, segundo o IBGE 2018, Pernambuco tem o 2º maior rebanho de Caprinos e o 3º maior rebanho de Ovinos do Brasil, o que representa uma expressividade absoluta do nosso Estado na criação dessas espécies no país, devendo ser estimulado e valorizado na região desde a produção até o comércio e consumo.
Buscando a manutenção desse quadro de crescimento, os produtores pernambucanos se preocupam e se esforçam cada vez mais para oferecer ao mercado de consumo um produto de qualidade, levando em consideração diversos fatores regionais que influem nesse controle de excelência.
A proteína da carne caprina é similar a da carne bovina e esta possui todos os aminoácidos essenciais e com baixo valor calórico, além da baixa distribuição de gorduras, o que influencia diretamente na textura, suculência e sabor da carne.
Nas merendas escolares, se faz de grande importância presar pela qualidade dos alimentos oferecidos as nossas crianças e adolescentes, se atentando sempre aos valores nutricionais desses alimentos para que o crescimento físico e intelectual dos nossos pequenos pernambucanos seja aprimorado.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Importa ressaltar que já está consolidado, no âmbito desta CCLJ, o entendimento pela constitucionalidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem alterar a Lei nº 11.751/2000, sem caráter impositivo ao Poder Executivo, a fim de introduzir normas programáticas (preferências) sobre a composição da merenda escolar. Nesse sentido, basta observar as recentes alterações na mencionada lei.
Desse modo, considerando que não houve mudança superveniente nas concepções jurídicas ou no contexto social que propiciasse nova interpretação, ratificam-se os posicionamentos manifestados anteriormente e transcreve-se, com as adaptações necessárias, a fundamentação apresentada quando da aprovação dos projetos que originaram as recentes leis alteradoras da Lei nº 11.751, de 2000.
Desse modo, a matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.
Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
[...]
XV – proteção à infância e juventude;
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados.
No mesmo sentido, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Ademais, observa-se que a proposição não institui a obrigatoriedade de aumento no fornecimento de carne ovina e caprina, mas sim uma preferência, a fim de evitar os possíveis vícios de inconstitucionalidade decorrentes do aumento de despesa, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual e da ingerência no princípio da reserva da administração (art. 37, II, CE/89), uma vez que retiraria do Poder Executivo a discricionariedade administrativa que lhe é conferida pela lei para escolher alimentos inseridos em determinados grupos.
No entanto, não se pode deixar de levar em consideração o fato de que os cardápios escolares são elaborados levando em consideração particularidades regionais. Inclusive, a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, preceitua que uma das diretrizes da alimentação escolar é o uso de alimentos que respeitem a cultura, a tradição e os hábitos alimentares (art. 2º, I). Desta forma, entendemos que a preferência que o PLO sob exame pretende conferir à carne de caprino e ovino deverá ocorrer somente nas escolas localizadas em regiões que assim o justifique. Assim sendo, propomos a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N º AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N º 307/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar.
Art. 1º Acrescenta o § 8º ao art. 1º, da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, nos seguintes termos:
"Art. 1º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino, previstas na alínea “f” do inciso III deste artigo, deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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