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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 299/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar que as empresas de telemarketing mantenham, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para o descadastro de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 81-B. As empresas de telemarketing e demais estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, deverão manter, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor que tenha contrato ativo possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     Nos dias atuais, é perceptível a grande gama de serviços utilizados nas residências dos pernambucanos, entre internet, televisão por assinatura, bancos digitais, telefonia móvel e fixa, serviços de streaming etc. Pela alta demanda, a grande maioria dessas empresas oferecem serviços de telemarketing e atendimento automático aos clientes, facilitando a resolução de demandas e a entrega de propostas para compras e assinaturas de produtos e serviços. 

     Nesse sentido, por muitas vezes, essas ligações chegam a ser incômodas e cansativas para os consumidores que se dão por satisfeitos com o serviço utilizado no momento. Assim, apesar da existência do Cadastro Único para o Bloqueio de Chamadas de Telemarketing, obrigar que tais empresas ou estabelecimentos mantenham, nos canais de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços, proporcionaria mais comodismo e tranquilidade aos pernambucanos.

     A exemplo disso, no âmbito dos correios eletrônicos, as empresas de vendas e prestação de serviços, oferecem no fim de cada e-mail enviado, opção para que o consumidor se descadastre do recebimento daquele tipo de conteúdo sem proporcionar a quebra total do vínculo com as prestadoras. 

     Dessa forma, acreditamos que a presente Lei, a partir de simples iniciativa, traria um impacto significativo na vida do povo de Pernambuco, sem prejudicar o ramo empresarial e seus negócios, uma vez que com uma simples ligação, o consumidor teria a possibilidade de impedir o recebimento dessas ligações sem romper completamente o contato com as empresas em que têm contrato ativo.

     Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/03/2023 08:37:24] PUBLICADO
[13/06/2023 10:12:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 10:13:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/02/2023 13:04:48] ASSINADO
[28/02/2023 13:06:22] ENVIADO P/ SGMD
[28/02/2023 16:31:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2023 16:57:24] DESPACHADO
[28/02/2023 16:57:45] EMITIR PARECER
[28/02/2023 18:11:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2023 16:01:12] EMITIR PARECER
[30/05/2023 14:08:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2023 19:19:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/03/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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