
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 299/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar que as empresas de telemarketing mantenham, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para o descadastro de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81-B. As empresas de telemarketing e demais estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, deverão manter, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor que tenha contrato ativo possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação oficial.
Justificativa
Nos dias atuais, é perceptível a grande gama de serviços utilizados nas residências dos pernambucanos, entre internet, televisão por assinatura, bancos digitais, telefonia móvel e fixa, serviços de streaming etc. Pela alta demanda, a grande maioria dessas empresas oferecem serviços de telemarketing e atendimento automático aos clientes, facilitando a resolução de demandas e a entrega de propostas para compras e assinaturas de produtos e serviços.
Nesse sentido, por muitas vezes, essas ligações chegam a ser incômodas e cansativas para os consumidores que se dão por satisfeitos com o serviço utilizado no momento. Assim, apesar da existência do Cadastro Único para o Bloqueio de Chamadas de Telemarketing, obrigar que tais empresas ou estabelecimentos mantenham, nos canais de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços, proporcionaria mais comodismo e tranquilidade aos pernambucanos.
A exemplo disso, no âmbito dos correios eletrônicos, as empresas de vendas e prestação de serviços, oferecem no fim de cada e-mail enviado, opção para que o consumidor se descadastre do recebimento daquele tipo de conteúdo sem proporcionar a quebra total do vínculo com as prestadoras.
Dessa forma, acreditamos que a presente Lei, a partir de simples iniciativa, traria um impacto significativo na vida do povo de Pernambuco, sem prejudicar o ramo empresarial e seus negócios, uma vez que com uma simples ligação, o consumidor teria a possibilidade de impedir o recebimento dessas ligações sem romper completamente o contato com as empresas em que têm contrato ativo.
Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Fabrizio Ferraz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/03/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 160/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 479/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |