
Parecer 160/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 299/2023
AUTORIA: DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ
CADASTRO ÚNICO DE BLOQUEIO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de “obrigar que as empresas de telemarketing mantenham, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para o descadastro de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços”.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Nos dias atuais, é perceptível a grande gama de serviços utilizados nas residências dos pernambucanos, entre internet, televisão por assinatura, bancos digitais, telefonia móvel e fixa, serviços de streaming etc. Pela alta demanda, a grande maioria dessas empresas oferecem serviços de telemarketing e atendimento automático aos clientes, facilitando a resolução de demandas e a entrega de propostas para compras e assinaturas de produtos e serviços.
Nesse sentido, por muitas vezes, essas ligações chegam a ser incômodas e cansativas para os consumidores que se dão por satisfeitos com o serviço utilizado no momento. Assim, apesar da existência do Cadastro Único para o Bloqueio de Chamadas de Telemarketing, obrigar que tais empresas ou estabelecimentos mantenham, nos canais de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços, proporcionaria mais comodismo e tranquilidade aos pernambucanos. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Conclui-se que a proposição não usurpa competência da União para legislar sobre telecomunicação, visto que a lei não criou obrigação nem direito relacionados à execução contratual do serviço de telecomunicações, mas buscou ampliar mecanismo de garantia da dignidade dos usuários.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de harmonizar texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 299/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 81................................................................................................
§ 6º O fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fica a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no cadastro de que trata este artigo. (NR)
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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