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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 247/2023

Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a instalação no interior e nas proximidades das celas de novos Estabelecimentos Penais estaduais, dos elementos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 32-A. Fica vedada a instalação, no interior e nas proximidades das celas de Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco construídos ou reformados após a data de publicação desta Lei, dos seguintes elementos: (AC)

I – registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)

II – chuveiros metálicos; (AC)

III – luminárias sem grade protetora; (AC)

IV – azulejos e cerâmicas; (AC)

V – todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)

VI – tomadas e/ou pontos de energia. (AC)

§ 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que trata o caput poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins, como recargas e utilização de celulares, tablets ou outros aparelhos eletrônicos que possibilitem a sua comunicação externa. (AC)

§ 2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento, deverão elaborar, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, programa de mapeamento e supressão gradativa dos elementos de que trata o caput, salvo necessidade provisória devidamente fundamentada pela administração prisional, a ser executado em mais 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (AC)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos III e IV do art. 23.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Nosso Projeto trata de matéria pertinente ao Direito Penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente à União, para editar normas gerais, e aos Estados, para exercer a competência suplementar, assim vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

[...]           

     Registramos também que a nossa Proposição se alinha ao disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece medidas de eliminação de tomadas e pontos de energia do interior e das proximidades das celas nos estabelecimentos penais, entre outros elementos.

     É importante frisar que as práticas de condutas criminosas dentro dos presídios e penitenciárias estão diretamente relacionadas com a existências dos elementos citados em nosso projeto de lei. Logo, tem-se como objetivo impedir que os detentos não tenham acesso a aparelhos celulares, inibindo, assim, a comunicação externa com criminosos que ainda estão em liberdade, corroborando com o combate as organizações criminosas.

     Quanto ao aspecto material da propositura, observa-se sua compatibilidade com o direito fundamental à segurança (CRFB/88, art. 65), ficando evidente, portanto, a relevância social do projeto. Por conseguinte, a Carta Magna estabelece que a Segurança Pública é dever do Estado e direito de todos, visando preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas (CRFB/88, art. 144).

     Por fim, registramos que nossa proposição está em consonância com a Lei Federal nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (artigo 5°, inciso III), e com Lei de Execução Penal (nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Art. 83-B).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[13/02/2023 13:12:37] ASSINADO
[14/02/2023 11:45:33] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:32:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 17:23:59] DESPACHADO
[27/02/2023 17:24:20] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:15:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:09:54] PUBLICADO
[30/04/2024 10:48:23] ARQUIVADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 40
1ª Inserção na O.D.:




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