Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica.  

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 32-A. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, ficam proibidos de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os seguintes equipamentos, instrumentos ou objetos: (AC)

 

I - registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)

 

II - chuveiros metálicos; (AC)

 

III - luminárias sem grade protetora; (AC)

 

IV - azulejos e cerâmicas; (AC)

 

V - todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)

 

VI - tomadas e/ou pontos de energia. (AC)

 

§ 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de que trata o caput poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou de outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins. (AC)

 

§2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento poderão estabelecer critérios para adequar aos termos das Resoluções do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata esta Lei. (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos III e IV do art. 23. ’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”   

Histórico

[27/06/2023 11:11:11] ASSINADA
[27/06/2023 11:11:11] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/06/2023 19:15:19] NUMERADA
[27/06/2023 19:15:31] DESPACHADA
[27/06/2023 19:15:36] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:15:36] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:15:36] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:15:36] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:17:09] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:48:18] PUBLICADA
[28/06/2023 00:48:34] PRAZO_ALTERADO
[28/06/2023 11:39:16] PRAZO_ALTERADO
[30/04/2024 10:48:23] ARQUIVADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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