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Parecer 922/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.755, DE 4 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE PROIBIR A INSTALAÇÃO NO INTERIOR E NAS PROXIMIDADES DAS CELAS DE NOVOS ESTABELECIMENTOS PENAIS ESTADUAIS DOS ELEMENTOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (ART. 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 5º, inciso XLIX, e ART. 144, caput e § 5º-A, da Constituição Federal. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a instalação no interior e nas proximidades das celas de novos Estabelecimentos Penais estaduais dos elementos que indica.  

 

Em síntese, a proposição veda a instalação, no interior e nas proximidades das celas de estabelecimentos penais, construídos ou reformados após a data de publicação da lei, dos seguintes elementos: 1) registros, torneiras, válvulas de descargas ou metálicas; 2) chuveiros metálicos; 3) luminárias sem grade protetora; 4) azulejos e cerâmicas; 5) objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e 6) tomadas e/ou pontos de energia. Além disso, o projeto de lei estabelece que os novos projetos de construção ou reforma de estabelecimentos penais poderão dispor de rede elétrica no interior ou proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização por apenados para outros fins. A proposta prevê que os órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos penais em funcionamento deverão elaborar, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da lei, programa de mapeamento e supressão gradativa dos elementos, salvo necessidade provisória devidamente fundamentada, nos termos da Resolução nº 16, de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.  Por fim, a proposição afirma que seus comandos não se aplicam em estabelecimentos penais classificados nos incisos III e IV do art. 23.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Inicialmente, em relação à possibilidade de exercício da função legislativa em âmbito estadual, verifica-se que o objeto da proposição está contemplado pela competência concorrente para tratar sobre direito penitenciário, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

......................................................................................................

 

Ressalta-se que a proposta em apreço não versa sobre direito penal ou execução penal, matérias sujeitas à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, a execução penal invoca questões processuais atinentes ao cumprimento da sentença penal condenatória ou à aplicação de medidas de segurança. Por sua vez, o direito penitenciário remonta a temas relacionados ao cárcere e ao tratamento do preso, tal como se dá neste projeto de lei.

 

A propósito, transcreve-se a lição de Almeida:

 

É de suma importância não confundir ou associar o direito de execução penal ao direito penitenciário, o que implicaria num grande equívoco conceitual. De acordo com a doutrina, o direito de execução penal tem maior amplitude em relação ao direito penitenciário, não podendo se confundir com este. Para Goulart, com arrimo nas lições do penitenciarista francês Stanislaw Plawski, “o direito da execução das penas, é o conjunto das normas jurídicas referente à execução de todas as penas, o direito penitenciário, por sua vez, preocupa-se unicamente com o tratamento dos presos”. 

O direito penitenciário também é autônomo, distinto do direito penal e processual penal, e representa o conjunto de normas que regulamentam a organização carcerária. Diferentemente do direito de execução penal (que possui regras de direito material e direito processual), ao direito penitenciário cabe estabelecer diretrizes administrativas com o escopo de regular o ambiente da instituição, sob o aspecto da disciplina e da segurança. (ALMEIDA, Fernando Lima de. Reflexões acerca do Direito Execução Penal. Revista Liberdades, n° 17, setembro-dezembro/2014, p. 45.)

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Cumpre referir que não se cogita de criação de novas atribuições para órgãos ou entidades vinculadas ao Poder Executivo. Em verdade, o teor da presente proposta reproduz, em grande parte, o tratamento normativo conferido pela Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estabelece medidas de eliminação de tomadas e pontos de energia do interior e das proximidades das celas nos estabelecimentos penais.

 

A inovação contida no projeto de lei diz respeito à transformação das “recomendações” contidas naquela resolução em comandos de natureza cogente. Entretanto, não se trata de nova incumbência propriamente dita, pois, de um modo mais genérico, a observância das normas de segurança e das regras sobre arquitetura e construção já são atribuição inerente aos estabelecimentos penais e aos órgãos que integram o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (art. 64, inciso VI, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

 

Isto posto, não existem vícios formais de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023.

 

Ademais, quanto ao aspecto material, as medidas revelam-se compatíveis com o dever imposto ao Poder Público de assegurar a integridade física dos presos e a segurança de estabelecimentos penais (arts. 5º, inciso XLIX, e 144, caput e § 5º-A, da Constituição Federal).   

 

Nada obstante, em relação à redação e técnica legislativa, entende-se necessário realizar algumas adequações no texto, sem alterar, de modo substancial, o teor da proposta original. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica.  

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 32-A. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, ficam proibidos de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os seguintes equipamentos, instrumentos ou objetos: (AC)

 

I - registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)

 

II - chuveiros metálicos; (AC)

 

III - luminárias sem grade protetora; (AC)

 

IV - azulejos e cerâmicas; (AC)

 

V - todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)

 

VI - tomadas e/ou pontos de energia. (AC)

 

§ 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de que trata o caput poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou de outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins. (AC)

 

§2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento poderão estabelecer critérios para adequar aos termos das Resoluções do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata esta Lei. (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos III e IV do art. 23. ’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”   

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[27/06/2023 11:10:03] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2023 19:17:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 19:17:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2023 00:47:49] PUBLICADO
[30/04/2024 10:48:22] ARQUIVADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.