
Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual
da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da
Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de
2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no
ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência
referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de
um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das
pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas
ações.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as
outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
III Língua - abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicação não-falada;
IV Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V Adaptação razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso,
a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
VI Desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
VII Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se entidade representativa de
pessoas com deficiência aquela que, comprovadamente:
I - seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva
área de atuação;
II - esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no
mínimo, um ano;
III - não tenha fins econômicos; e
IV - tenha, dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com
deficiência.
§ 1º Na hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade
representativa for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva
diretoria seja exercida por representantes naturais da pessoa com esse tipo de
deficiência, na condição de cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.
§ 2º Na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a
participação de pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas
no § 1º, deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
respectivos integrantes.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se entidade prestadora de serviço
aquela que, comprovadamente:
I - desenvolva ações voltadas para este público específico;
II - preencha as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;
II reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou
assistencialismo;
III respeito à dignidade e autonomia;
IV consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos
civis, políticos, sociais e econômicos;
V defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;
VI reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação,
considerando-se as respectivas especificidades;
VII garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial,
sem discriminação de qualquer natureza;
VIII democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso
aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade,
previstas na legislação em vigor; e
IX consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações
voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais
Políticas Públicas, tem como objetivos:
I promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;
II viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento
em todo e qualquer serviço público ou privado;
III promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados
ao atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;
IV garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e
atendimento especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral
com base na comunidade;
V incentivar o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e
apoiando a sua participação social, política e econômica;
VI estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
VII promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como
modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e
VIII garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência;
II participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas,
na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e
III descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência serão adotadas as seguintes estratégias:
I otimização do capital social e humano do Estado, para a integração das
ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e
tecnologia, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo,
previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto,
turismo e lazer;
II articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil
e do Estado, otimizando a rede de serviços;
III estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito
municipal e federal;
IV implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das
pessoas com deficiência;
V fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas
com deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção,
implementação e acompanhamento das políticas públicas;
VI formação de recursos humanos especializados na área da deficiência com
ênfase nas especificidades, visando atendimento de qualidade
VII inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e
permissão de serviço público de pessoa jurídica que possua em seu quadro de
pessoal profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.
Seção I
Dos Instrumentos da Política da Pessoa com Deficiência
Art. 9º São instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência;
II os Planos Municipais da Pessoa com Deficiência;
III o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
CONED/PE; e
IV os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com
Deficiência, elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com
Deficiência em consonância com os princípios e diretrizes desta Política
Estadual e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para
garantir a sua aplicação e eficácia.
Art. 11. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência CONED
será aprovado por Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 12. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano
Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração
setorial em seus aspectos sociais e econômicos.
CAPÍTULO VI
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 13. As linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão
como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social.
Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e
direitos humanos:
a) mapear periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e
unidades da Rede Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais
como: centros de profissionalização, centros de referência em assistência
social, grupos de convivência, centros de habilitação e reabilitação, escolas,
projetos comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;
b) realizar campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e
curatela para quem dela precise;
c) realizar formação continuada dos servidores público, em parceria com os
municípios, visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;
d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação,
visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da
Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com
deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da
União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.
f) incentivar os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade
para as pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;
g) defender a gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à
pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;
h) promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição
de ajudas técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno
exercício da cidadania das pessoas com deficiência;
i) garantir, como critério para contratação de serviços terceirizados no
Governo do Estado, o cumprimento da reservas de vagas de emprego e estágio,
conforme a legislação vigente.
j) promover gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de
concessão de benefícios sociais;
k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
l) garantir a inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e
do acesso permanente para as pessoas com deficiência;
m) garantir o acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as
páginas da web em funcionamento no Estado de Pernambuco;
II planejamento e acessibilidade:
a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação,
de acordo com a legislação vigente;
b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos,
palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando
formar agentes comunitários com caráter multiplicador;
c) mapear, anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco,
divulgando os de referência, encaminhando documento contendo os dados coletados
ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD;
d) articular entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a
implementação das ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à
localização, de acordo com as necessidades de cada região de desenvolvimento do
Estado de Pernambuco, evitando-se a superposição de ações;
e) promover ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam
efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços
públicos, em parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo
para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;
f) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para
divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;
g) criar e garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de
rodas, com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de
transporte adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de
educação, habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o
estabelecimento de critérios de prioridade;
h) criar mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação
pertinente;
i) garantir o cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da
frota de transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;
j) fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com deficiência;
k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à
pessoa com deficiência.
III educação, esportes, cultura e lazer:
a) sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir,
no Estado de Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas
públicas;
b) garantir formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos,
setores e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as
temáticas relativas à pessoa com deficiência;
c) promover cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para
técnicos e professores da rede oficial de ensino;
d) implantar, na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das
pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;
e) garantir a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos
estaduais e comunitários, criando competições específicas para cada tipo de
deficiência e incentivar financeiramente atletas com deficiência, elaborando
calendário esportivo descentralizado;
f) garantir formação específica de profissionais em Educação Física, visando um
atendimento de qualidade ao deficiente;
g) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes
paralímpicos e de educação física adaptada;
h) garantir e adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às
especificidades da pessoa com deficiência;
i) articular, por meio do CONED, a implementação das políticas públicas
referentes à educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;
j) garantir o acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de
ensino da rede pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange
à acessibilidade;
k) garantir a acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos
espaços de esportes e lazer;
l) realizar oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
m) inserir os grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas
programações oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos
necessários para sua produção artístico-cultural;
n) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa
com deficiência, assegurando os recursos necessários, inclusive a
acessibilidade comunicacional;
o) realizar formação continuada para profissionais que atuam na área da
cultura, sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
p) estimular e garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de
lazer, de cultura, de arte e de educação profissional para as pessoas com
deficiência, de acordo com as suas especificidades;
q) promover cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de
pessoas com deficiência e comunidade em geral;
r) realizar cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor
de LIBRAS e transcritor Braille;
s) implantar o ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de
estadual de ensino;
t) garantir o apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino
superior;
u) garantir profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas
examinadoras de concursos e afins;
v) garantir creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos
de pais ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;
w) assegurar a presença de professores intérpretes e professores instrutores de
Libras, bem como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino,
mediante a realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;
x) realizar formação continuada para professores que atuam nas salas
multifuncionais;
y) realizar e apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos
surdos e deficiência mental; e
z) inserir os sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de
filmes conforme legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e
intérpretes de Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e
de lazer, no Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico
para o desenvolvimento destas atividades.
IV saúde, habilitação e reabilitação:
a) priorizar o atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de
saúde, conforme legislação vigente;
b) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da
saúde, de acordo com legislação vigente;
c) otimizar as atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária,
secundária e terciária;
d) realizar formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária,
secundária e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;
e) implantar centros públicos de referência em prevenção, habilitação e
reabilitação nas regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a
minimizar sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas
tecnologias, criando os correspondentes protocolos de identificação e
oportunidades de uso e encaminhamento, na rede pública de atendimento, desde a
atenção básica;
f) realizar campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e
especificidades das pessoas com deficiência;
g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da
saúde;
h) garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e
equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas
macrorregiões de saúde;
i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria,
oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades
odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o
cumprimento desses serviços; e
j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com
informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores
municipais para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos
do Tesouro Estadual.
Art. 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento da proposta referida no art. 19.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual
da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da
Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de
2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no
ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência
referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de
um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das
pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas
ações.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva
participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as
outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
III Língua - abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicação não-falada;
IV Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V Adaptação razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso,
a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
VI Desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
VII Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se entidade representativa de
pessoas com deficiência aquela que, comprovadamente:
I - seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva
área de atuação;
II - esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no
mínimo, um ano;
III - não tenha fins econômicos; e
IV - tenha, dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com
deficiência.
§ 1º Na hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade
representativa for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva
diretoria seja exercida por representantes naturais da pessoa com esse tipo de
deficiência, na condição de cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.
§ 2º Na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a
participação de pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas
no § 1º, deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
respectivos integrantes.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se entidade prestadora de serviço
aquela que, comprovadamente:
I - desenvolva ações voltadas para este público específico;
II - preencha as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;
II reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou
assistencialismo;
III respeito à dignidade e autonomia;
IV consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos
civis, políticos, sociais e econômicos;
V defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;
VI reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação,
considerando-se as respectivas especificidades;
VII garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial,
sem discriminação de qualquer natureza;
VIII democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso
aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade,
previstas na legislação em vigor; e
IX consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações
voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais
Políticas Públicas, tem como objetivos:
I promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;
II viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento
em todo e qualquer serviço público ou privado;
III promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados
ao atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;
IV garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e
atendimento especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral
com base na comunidade;
V incentivar o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e
apoiando a sua participação social, política e econômica;
VI estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
VII promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como
modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e
VIII garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência;
II participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas,
na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e
III descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência serão adotadas as seguintes estratégias:
I otimização do capital social e humano do Estado, para a integração das
ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e
tecnologia, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo,
previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto,
turismo e lazer;
II articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil
e do Estado, otimizando a rede de serviços;
III estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito
municipal e federal;
IV implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das
pessoas com deficiência;
V fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas
com deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção,
implementação e acompanhamento das políticas públicas;
VI formação de recursos humanos especializados na área da deficiência com
ênfase nas especificidades, visando atendimento de qualidade
VII inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e
permissão de serviço público de pessoa jurídica que possua em seu quadro de
pessoal profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.
Seção I
Dos Instrumentos da Política da Pessoa com Deficiência
Art. 9º São instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência;
II os Planos Municipais da Pessoa com Deficiência;
III o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
CONED/PE; e
IV os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com
Deficiência, elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com
Deficiência em consonância com os princípios e diretrizes desta Política
Estadual e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para
garantir a sua aplicação e eficácia.
Art. 11. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência CONED
será aprovado por Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 12. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano
Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração
setorial em seus aspectos sociais e econômicos.
CAPÍTULO VI
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 13. As linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão
como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o
compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça
social.
Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e
direitos humanos:
a) mapear periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e
unidades da Rede Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais
como: centros de profissionalização, centros de referência em assistência
social, grupos de convivência, centros de habilitação e reabilitação, escolas,
projetos comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;
b) realizar campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e
curatela para quem dela precise;
c) realizar formação continuada dos servidores público, em parceria com os
municípios, visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;
d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação,
visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da
Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com
deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da
União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.
f) incentivar os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade
para as pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;
g) defender a gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à
pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco;
h) promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição
de ajudas técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno
exercício da cidadania das pessoas com deficiência;
i) garantir, como critério para contratação de serviços terceirizados no
Governo do Estado, o cumprimento da reservas de vagas de emprego e estágio,
conforme a legislação vigente.
j) promover gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de
concessão de benefícios sociais;
k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
l) garantir a inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e
do acesso permanente para as pessoas com deficiência;
m) garantir o acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as
páginas da web em funcionamento no Estado de Pernambuco;
II planejamento e acessibilidade:
a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação,
de acordo com a legislação vigente;
b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos,
palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando
formar agentes comunitários com caráter multiplicador;
c) mapear, anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco,
divulgando os de referência, encaminhando documento contendo os dados coletados
ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD;
d) articular entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a
implementação das ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à
localização, de acordo com as necessidades de cada região de desenvolvimento do
Estado de Pernambuco, evitando-se a superposição de ações;
e) promover ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam
efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços
públicos, em parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo
para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;
f) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para
divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;
g) criar e garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de
rodas, com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de
transporte adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de
educação, habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o
estabelecimento de critérios de prioridade;
h) criar mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação
pertinente;
i) garantir o cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da
frota de transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;
j) fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento
destinadas às pessoas com deficiência;
k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à
pessoa com deficiência.
III educação, esportes, cultura e lazer:
a) sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir,
no Estado de Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas
públicas;
b) garantir formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos,
setores e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as
temáticas relativas à pessoa com deficiência;
c) promover cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para
técnicos e professores da rede oficial de ensino;
d) implantar, na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das
pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;
e) garantir a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos
estaduais e comunitários, criando competições específicas para cada tipo de
deficiência e incentivar financeiramente atletas com deficiência, elaborando
calendário esportivo descentralizado;
f) garantir formação específica de profissionais em Educação Física, visando um
atendimento de qualidade ao deficiente;
g) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes
paralímpicos e de educação física adaptada;
h) garantir e adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às
especificidades da pessoa com deficiência;
i) articular, por meio do CONED, a implementação das políticas públicas
referentes à educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;
j) garantir o acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de
ensino da rede pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange
à acessibilidade;
k) garantir a acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos
espaços de esportes e lazer;
l) realizar oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
m) inserir os grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas
programações oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos
necessários para sua produção artístico-cultural;
n) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa
com deficiência, assegurando os recursos necessários, inclusive a
acessibilidade comunicacional;
o) realizar formação continuada para profissionais que atuam na área da
cultura, sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
p) estimular e garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de
lazer, de cultura, de arte e de educação profissional para as pessoas com
deficiência, de acordo com as suas especificidades;
q) promover cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de
pessoas com deficiência e comunidade em geral;
r) realizar cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor
de LIBRAS e transcritor Braille;
s) implantar o ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de
estadual de ensino;
t) garantir o apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino
superior;
u) garantir profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas
examinadoras de concursos e afins;
v) garantir creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos
de pais ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;
w) assegurar a presença de professores intérpretes e professores instrutores de
Libras, bem como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino,
mediante a realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;
x) realizar formação continuada para professores que atuam nas salas
multifuncionais;
y) realizar e apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos
surdos e deficiência mental; e
z) inserir os sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de
filmes conforme legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e
intérpretes de Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e
de lazer, no Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico
para o desenvolvimento destas atividades.
IV saúde, habilitação e reabilitação:
a) priorizar o atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de
saúde, conforme legislação vigente;
b) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da
saúde, de acordo com legislação vigente;
c) otimizar as atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária,
secundária e terciária;
d) realizar formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária,
secundária e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;
e) implantar centros públicos de referência em prevenção, habilitação e
reabilitação nas regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a
minimizar sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas
tecnologias, criando os correspondentes protocolos de identificação e
oportunidades de uso e encaminhamento, na rede pública de atendimento, desde a
atenção básica;
f) realizar campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e
especificidades das pessoas com deficiência;
g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da
saúde;
h) garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e
equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas
macrorregiões de saúde;
i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria,
oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades
odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o
cumprimento desses serviços; e
j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com
informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores
municipais para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos
do Tesouro Estadual.
Art. 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento da proposta referida no art. 19.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 086/2012
Recife, 27 de agosto de 2012
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que cria a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
A proposição objetiva assegurar e proporcionar a implementação de novas
políticas públicas de promoção de direitos das pessoas com deficiência, de
forma a garantir a descentralização e interiorização dessas políticas em todo o
Estado de Pernambuco.
Além de o Projeto de Lei visar à integração das ações da Política Estadual de
Direitos Humanos com as demais políticas Estaduais setoriais, de forma a
garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes da
mencionada Política, visa também operacionalizar e negociar estratégias que
fomentem novas ações e fortaleçam as que já existem.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei em questão busca equiparar as oportunidades
de acesso às políticas públicas, como também o reconhecimento dos direitos
assegurados por lei, sem privilégios ou assistencialismo e garantir o respeito
à dignidade e autonomia das pessoas com deficiência.
Finalmente, o Projeto de Lei apresentado é mais uma medida do Governo do Estado
em busca da integração e da inclusão social das pessoas com deficiência e do
exercício da cidadania.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 27 de agosto de 2012
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que cria a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
A proposição objetiva assegurar e proporcionar a implementação de novas
políticas públicas de promoção de direitos das pessoas com deficiência, de
forma a garantir a descentralização e interiorização dessas políticas em todo o
Estado de Pernambuco.
Além de o Projeto de Lei visar à integração das ações da Política Estadual de
Direitos Humanos com as demais políticas Estaduais setoriais, de forma a
garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes da
mencionada Política, visa também operacionalizar e negociar estratégias que
fomentem novas ações e fortaleçam as que já existem.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei em questão busca equiparar as oportunidades
de acesso às políticas públicas, como também o reconhecimento dos direitos
assegurados por lei, sem privilégios ou assistencialismo e garantir o respeito
à dignidade e autonomia das pessoas com deficiência.
Finalmente, o Projeto de Lei apresentado é mais uma medida do Governo do Estado
em busca da integração e da inclusão social das pessoas com deficiência e do
exercício da cidadania.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de agosto de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/08/2012 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/09/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/09/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/09/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/09/2012 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/09/2012 |
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