Brasão da Alepe

Modifica o inciso I, art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco, incluindo o bioma caatinga no rol de ecossistemas protegidos.

Texto Completo

Art. 1º O inciso I, art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
ter a seguinte redação:
Art.0
210.............................................................................
........................................
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais,
as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a
comunidade;"
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

Remeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa Proposta de Emenda à
Constituição do Estado de Pernambuco, para modificar o inciso I do artigo 210
da Carta Magna Estadual.
No âmbito federal, o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, colocou a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional, deixando de fora o
bioma Caatinga.
Em Pernambuco ocorrem dois biomas, a Mata Atlântica e a Caatinga. No entanto a
Constituição Estadual, seguindo os dispositivos da Constituição Federal, aduziu
no seu artigo 210 que o Plano Estadual de Meio Ambiente deveria visar, dentre
outras coisas, a proteção das praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas
e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, esquecendo-se mais uma vez do bioma
Caatinga.
O resultado disso, segundo dados do Relatório do Monitoramento do Desmatamento
do Bioma Caatinga (IBAMA/MMA, 2011), é que mais de 43% da cobertura original da
caatinga já foi desmatada. A referida transformação ocorre principalmente em
lenha e carvão, e em áreas limpas para agricultura e pecuária.
Dessa forma, o acréscimo do texto à Carta Magna faz com que a Caatinga receba
a importância que merece pelo nosso Estado, além de obrigar o gestor público
ambiental a inserir, dentro do Plano Estadual de Meio Ambiente, ações e
políticas públicas voltadas para a promoção da utilização sustentável do bioma,
motivo pelo qual o submetemos ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2013.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 06/06/2013 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 03/12/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 03/12/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 10/12/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/12/2013 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/12/2013


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