Modifica o inciso I, art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco, incluindo o bioma caatinga no rol de ecossistemas protegidos.
Texto Completo
Art. 1º O inciso I, art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
ter a seguinte redação:
Art.0
210.............................................................................
........................................
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais,
as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a
comunidade;"
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
ter a seguinte redação:
Art.0
210.............................................................................
........................................
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais,
as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a
comunidade;"
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
Remeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa Proposta de Emenda à
Constituição do Estado de Pernambuco, para modificar o inciso I do artigo 210
da Carta Magna Estadual.
No âmbito federal, o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, colocou a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional, deixando de fora o
bioma Caatinga.
Em Pernambuco ocorrem dois biomas, a Mata Atlântica e a Caatinga. No entanto a
Constituição Estadual, seguindo os dispositivos da Constituição Federal, aduziu
no seu artigo 210 que o Plano Estadual de Meio Ambiente deveria visar, dentre
outras coisas, a proteção das praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas
e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, esquecendo-se mais uma vez do bioma
Caatinga.
O resultado disso, segundo dados do Relatório do Monitoramento do Desmatamento
do Bioma Caatinga (IBAMA/MMA, 2011), é que mais de 43% da cobertura original da
caatinga já foi desmatada. A referida transformação ocorre principalmente em
lenha e carvão, e em áreas limpas para agricultura e pecuária.
Dessa forma, o acréscimo do texto à Carta Magna faz com que a Caatinga receba
a importância que merece pelo nosso Estado, além de obrigar o gestor público
ambiental a inserir, dentro do Plano Estadual de Meio Ambiente, ações e
políticas públicas voltadas para a promoção da utilização sustentável do bioma,
motivo pelo qual o submetemos ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.
Constituição do Estado de Pernambuco, para modificar o inciso I do artigo 210
da Carta Magna Estadual.
No âmbito federal, o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, colocou a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional, deixando de fora o
bioma Caatinga.
Em Pernambuco ocorrem dois biomas, a Mata Atlântica e a Caatinga. No entanto a
Constituição Estadual, seguindo os dispositivos da Constituição Federal, aduziu
no seu artigo 210 que o Plano Estadual de Meio Ambiente deveria visar, dentre
outras coisas, a proteção das praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas
e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a
realização de estudos de balneabilidade, esquecendo-se mais uma vez do bioma
Caatinga.
O resultado disso, segundo dados do Relatório do Monitoramento do Desmatamento
do Bioma Caatinga (IBAMA/MMA, 2011), é que mais de 43% da cobertura original da
caatinga já foi desmatada. A referida transformação ocorre principalmente em
lenha e carvão, e em áreas limpas para agricultura e pecuária.
Dessa forma, o acréscimo do texto à Carta Magna faz com que a Caatinga receba
a importância que merece pelo nosso Estado, além de obrigar o gestor público
ambiental a inserir, dentro do Plano Estadual de Meio Ambiente, ações e
políticas públicas voltadas para a promoção da utilização sustentável do bioma,
motivo pelo qual o submetemos ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2013.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2013 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/12/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2013 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 11/12/2013 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2013 |
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